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Legislação Comercial

Medida Provisória -40 2097/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE  SUPLEMENTAR – ANS –
PLANOS DE SAÚDE – TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Modificação das Normas

A Medida Provisória 2.097-40 de 24-5-2001, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1-E, de 25-5-2001, reedita, com alterações, as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde, bem como a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição à Medida Provisória 2.097-39, de 26-4-2001 (Informativo 17/2001).
O texto da Medida Provisória atual difere da anterior somente no que se refere à nova redação dada:
a) aos artigos 23 e 24-D da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), que passaram a ser as seguintes:
“Art. 23 – As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1º – As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I – o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; ou
II – o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial.
§ 2º – Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
§ 3º – À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.
§ 4º  – A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
I – a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;
II – a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;
III – a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e
IV – prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
§ 5º – A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.
§ 6º  – O Liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.";
“Art. 24–D –  Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no que couber e não colidir com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.”;
b) aos §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 20 da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000), que passaram a ser as seguintes:
‘’§ 6º – As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde – SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
§ 7º – As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
§ 8º  – As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos § 6º e 7º, conforme dispuser a ANS.
§ 9º – Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários inferior a vinte mil’’.
O referido ato altera os artigos 4º, 20, 21 e 33 da Lei 9.961/2000,  acrescenta os artigos 24-A a 24-D, 35-A a 35-L; altera os artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 e 35; e revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656/98.

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