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Legislação Comercial

Medida Provisória -30 2134/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BEBIDA ALCOÓLICA – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – FUMO
Propaganda
MEDICAMENTO
Informações Obrigatórias e Propaganda
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

A Medida Provisória 2.134-30, de 24-5-2001, publicada na página 42 do DO-U, Seção 1-E, de 25-5-2001, e retificada no Diário Oficial de 29-5-2001, reedita, com alterações, as normas que definem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criam a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e estabelecem restrições ao uso e à propaganda de cigarros, cigarrilhas, charutos e cachimbo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, em substituição à Medida Provisória 2.134-29, de 26-4-2001 (Informativo 17/2001).
De acordo com o referido ato, quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela ANVISA.
Os alimentos importados em sua embalagem original terão como data limite para regularização de sua situação de registro junto à ANVISA o dia 1-3-2000.
A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
Os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir nas bulas, etiquetas, impressos, prospectos, embalagens e materiais promocionais, além do nome comercial ou marca, a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.
O referido ato altera o caput do artigo 2º da Lei 9.787, de 10-2-99 (Informativo 06/99), altera o inciso XX e o parágrafo único do artigo 3º, o parágrafo único do artigo 57 e revoga o artigo 82 da Lei 6.360, de 23-9-76 (DO-U de 24-9-76), altera os artigos 2º e 10 da Lei 6.437, de 20-8-77 (DO-U de 24-8-77), acrescenta § 4º ao artigo 7º, com renumeração do § 4º existente para § 5º, e altera o § 2º do artigo 2º e os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei 9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96), revoga os artigos 3º da Lei 9.005, de 16-3-95 (Informativo 11/95), e 4º do Decreto-lei 986, de 21-10-69, acrescenta os artigos 41-A e 41-B, altera os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 15, 16, 19, 22, 23, 30, 41 e o Anexo II, e revoga o Anexo I, o parágrafo único do artigo 5º, os incisos XI, XII e XIII do artigo 7º e os artigos 32 e 39 e seus parágrafos, todos da Lei 9.782, de 26-1-99 (Informativo 04/99).

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