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Legislação Comercial

Resolução GCE 6/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 6 GCE, DE 23-5-2001
(DO-U DE 25-5-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica
para atendimento a novas cargas e ligações provisórias de consumidores rurais, comerciais e industriais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º, do artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos de atendimento a novas cargas e ligações provisórias, adotou a seguinte Resolução:
Art. 1º –  As concessionárias distribuidoras deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução para o atendimento de novas cargas e ligações provisórias.
Art. 2º – No atendimento a novas cargas as instalações:
I – deverão empregar meios eficientes de utilização da energia elétrica;
II – não poderão ser destinadas à iluminação ornamental e de propaganda, tais como chafarizes, outdoors e fachadas de prédios.
Art. 3º – As ligações para novas cargas rurais serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a noventa por cento do consumo de referência estabelecido de acordo com um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I – consumo médio correspondente à classe e tipo de ligação; ou
II – consumo médio de instalações similares.
Art. 4º – As ligações para novas cargas industriais, de até 500 kVA, inclusive para a construção civil, serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a oitenta por cento do consumo de referência estabelecido de acordo com um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I – o consumo correspondente à demanda prevista para a nova carga, associada ao fator de carga típico de cargas semelhantes; ou
II – o consumo previsto, tendo em conta o consumo específico por unidade de produto em instalações semelhantes.
§ 1º – Cargas adicionais acima do limite estabelecido no caput poderão ser adquiridas no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE).
§ 2º – O limite estabelecido no caput poderá ser ampliado pela GCE em função da avaliação dos resultados do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
§ 3º – Não serão atendidas as ligações para novas cargas industriais não contratadas até a data da publicação da Resolução GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, para os setores de não ferrosos, gases industriais, soda/cloro, siderurgia não integrada, papel, ferro ligas e cimento.
Art. 5º – As ligações para novas cargas comerciais, de até 500 kVA, serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a oitenta por cento do consumo de referência estabelecido de acordo com um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade:
I – consumo médio correspondente à classe e tipo de ligação;
II – o consumo correspondente à demanda prevista para a nova carga, associada ao fator de carga típico de cargas semelhantes;
III – o consumo previsto, tendo em conta o consumo específico por área ocupada de instalações comerciais semelhantes.
§ 1º – Cargas adicionais acima do limite estabelecido no caput poderão ser adquiridas no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE).
§ 2º – O limite estabelecido no caput poderá ser ampliado pela GCE em função da avaliação dos resultados do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 6º – O atendimento a pedidos de fornecimento provisório, tais como festividades, circos, parques de diversão, exposições e shows em recintos abertos e similares, fica condicionado aos seguintes aspectos:
I – a demanda máxima da instalação não poderá ser superior à 75 kVA;
II – a meta para o consumo deverá ser de oitenta por cento do:
a) histórico anterior de consumo da instalação em outros locais, no caso de circos e parques de diversão ou similares;
b) consumo em eventos anteriores, no caso de festividades e exposições;
c) consumo de instalações semelhantes, na impossibilidade de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, face a inexistência de histórico anterior.
Parágrafo único – Os atendimentos de que trata este artigo que venham a demandar mais do que 75 kVA deverão ser atendidos por geração própria para toda carga excedente ao limite de 75 kVA.
Art. 7º – Na execução do disposto no artigo 12, inciso IV, da Resolução GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, deverão ser preservados os condomínios não residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, entre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 8º – Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º – Permanecem em vigor as disposições constantes da Resolução GCE nº 1, de 2001, naquilo que não contrariar esta Resolução.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: As Resoluções GCE 1, de 16-5-2001 e  4, de 22-5-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas nos Informativos 20 e 21 deste Colecionador, respectivamente.

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