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Legislação Comercial

Resolução GCE 5/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 5 GCE, DE 23-5-2001
(DO-U DE 25-5-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Define os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica em
relação à suspensão do fornecimento aos consumidores residenciais sujeitos à situações especiais, bem
como os critérios para o cálculo da meta de consumo nos casos de ligações residenciais feitas após o período
de maio, junho e julho/2000, em virtude de mudança de endereço, ou na hipótese de novas ligações.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º, do artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos de consumidores em situações excepcionais, adotou a seguinte Resolução:
Art. 1º –  As concessionárias distribuidoras observarão as diretrizes desta Resolução para o atendimento a novas ligações residenciais e para o tratamento dos casos excepcionais previstos na Resolução GCE nº 4, de 22 de maio de 2001.
Art. 2º – Nos casos de ligações residenciais feitas após o período de maio, junho e julho de 2000, por força de mudança de endereço, ou no caso de novas ligações, o cálculo das metas de consumo utilizará um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I – qualquer período em que tenha havido consumo regular dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de três meses;
II – a média do consumo do interessado no endereço antigo, se for possível verificar;
III – consumo médio correspondente à classe residencial e ao tipo de ligação; ou
IV – a média de consumo de residência similar.
Art. 3º – A concessionária poderá retirar do cálculo da média de consumo o período em que tenha havido:
I – consumo atípico decorrente de férias ou viagens;
II – dados incorretos devidos a erros de leitura, defeito nos medidores, fraude ou desvio de energia.
Art. 4º – Na execução do disposto no artigo 12, inciso IV, da Resolução GCE nº 4, de 2001, deverão ser preservados os casos de:
I – consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado;
II – condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, entre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 5º – Cabe ao consumidor que se enquadre nos casos citados nos artigos 2º e 3º, desta Resolução a solicitação de revisão de sua meta à concessionária distribuidora, até 15 de julho de 2001, por carta registrada ou outro meio que a referida concessionária venha a disponibilizar para esta finalidade.
§ 1º – As concessionárias distribuidoras deverão responder a solicitação dos consumidores no prazo máximo de vinte e um dias do seu recebimento.
§ 2º – Tratando-se de novas ligações, a concessionária distribuidora deverá informar ao consumidor a sua meta de consumo por ocasião da ligação.
§ 3º – A concessionária só poderá aplicar o disposto no artigo12, inciso IV, da Resolução GCE nº 4, de 2001, após o envio da resposta citada no § 1º deste artigo.
Art. 6º – Permanecem em vigor as disposições constantes da Resolução GCE nº 4, de 2001, naquilo que não contrariar esta Resolução.
Art. 7º – Cabe a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial em relação ao artigo 4º.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: A Resolução 4 GCE, de 22-5-2001, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 21 deste Colecionador.

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