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Paraíba

Estado dispõe sobre normas de proteção ao consumidor

Lei 10726/2016

Esta Lei obriga a manutenção dos equipamentos de refrigeração pelos estabelecimentos varejistas e atacadistas que comercializam alimentos, refeições ou produtos alimentícios.

07/07/2016 06:53:18

LEI 10.726, DE 23-6-2016
(DO-PB DE 24-6-2016)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas

Estado dispõe sobre normas de proteção ao consumidor
Esta Lei obriga a manutenção dos equipamentos de refrigeração pelos estabelecimentos varejistas e atacadistas que comercializam alimentos, refeições ou produtos alimentícios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos varejistas e atacadistas que comercializam alimentos, refeições ou produtos alimentícios, de toda e qualquer natureza, cujo armazenamento e venda necessite obrigatoriamente de refrigeração ou câmaras de congelamento, deverão manter os equipamentos ligados ininterruptamente, contando, inclusive, com sistema de baterias que garantam a qualidade, as condições de higiene e as condições protéicas desses produtos, no caso de interrupção de energia elétrica.
Parágrafo único. Todos os equipamentos que fiquem em área de acesso ao público deverão possuir adesivos com o número telefônico da Vigilância Sanitária do Município onde o estabelecimento esteja situado e ainda, o número telefônico da ANVISA.
Art. 2º Para produtos que estejam com o seu prazo de validade inferior aos próximos 15 (quinze) dias para o consumo deverão ser afixados cartazes informando o prazo de vencimento desses alimentos, em letras destacadas e, no mínimo, cartaz tamanho A3.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência e respectivo fechamento do estabelecimento até a correção das falhas apontadas pelos fiscais.
II – multa, quando da segunda autuação; e
III – interdição de até 60 (sessenta) dias no mínimo.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a depender de porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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