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IPI/Importação e Exportação

Conama dispõe sobre as importações de lâmpadas fluorescentes

Resolução CONAMA 1/2016

07/07/2016 10:46:16

RESOLUÇÃO 1 CONMETRO, DE 5-7-2016
(DO-U DE 7-7-2016)

RESÍDUO PERIGOSO - Normas de Controle

Conmetro dispõe sobre as importações de lâmpadas fluorescentes
Este Ato estabelece como requisito de conformidade para a importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, a participação de fabricantes e importadores em um sistema de logística reversa, que deverá ser comprovada junto ao Ministério do Meio Ambiente.
As importações de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, assim como seus componentes, estarão sujeitas à anuência prévia. Os referidos produtos também estarão sujeitos a ações de fiscalização pelos órgãos ambientais competentes.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2º da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
Considerando que o art. 6º, inciso VI e art. 7º, inciso VIII da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece a necessidade de articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
Considerando que o art. 2º da Lei nº 12.305, de 2010, determina que aos resíduos sólidos aplicam-se as normas do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro,
cujo órgão normativo é o Conmetro;
Considerando que, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, os fabricantes e importadores são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa;
Considerando o Acordo Setorial de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio de Luz Mista, assinado em 27 de novembro de 2014, pelo Ministério do Meio Ambiente e entidades representativas do setor, e publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2015;
Considerando a necessária articulação entre os órgãos e entidades públicos para o adequado cumprimento das determinações da Lei nº 12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observada, sobretudo, a economicidade das ações do Estado para esse fim; resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Cientificar que a participação de fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, em um sistema de logística reversa é obrigatória, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2010, e com o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro 2010, que a regulamentou.

Art. 2º Determinar que a participação de fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, conforme relação definida no Anexo I desta Resolução, em um sistema de logística reversa, passa a ser requisito de conformidade para a importação e comercialização desses produtos.

§ 1º A importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, assim como seus componentes, estará sujeita à anuência prévia.

§ 2º As lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, assim como seus componentes, estarão sujeitos a ações de fiscalização pelos órgãos ambientais competentes.

§ 3º A participação no sistema de logística reversa, mencionado no caput, deverá ser comprovada junto ao Ministério do Meio Ambiente, observados os ditames da Lei nº 12.305, de 2010, do Decreto nº 7.404, de 2010 e do instrumento de implementação e operacionalização da logística reversa, estabelecido na esfera federal.

Art. 3º O Inmetro procederá à anuência prévia, de que trata o parágrafo primeiro do artigo anterior, a partir de informações transmitidas pelo Ministério do Meio Ambiente relativamente às participações no sistema de logística reversa, e observado o disposto na Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º O Inmetro está autorizado a regulamentar a operacionalização da anuência prévia de que trata esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

MARCOS PEREIRA

ANEXO I

Lâmpadas e respectivos componentes objeto do controle de importação

1. Lâmpadas Fluorescentes Tubulares (incluídas no código NCM/TIPI 8539.31.00);
2. Lâmpadas Vapor de Mercúrio (incluídas no código NCM/TIPI 8539.32.00);
3. Lâmpadas Vapor Metálico (incluídas no código NCM/TIPI 8539.32.00);
4. Lâmpadas Vapor Sódio (incluídas no código NCM/TIPI 8539.32.0001);
5. Lâmpadas Compactas, (incluídas no código NCM/TIPI 8539.31.0001);
6. Lâmpada Luz Mista, (incluídas no código NCM/TIPI 8539.39.0001);
7. Tubos De Vidro (incluídos no código NCM/TIPI 7011.10.90); e
8. Bulbos De Vidro (incluídas no código NCM/TIPI 7011.10.10)

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