x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

Portaria SEFAZ 120/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

07/07/2016 10:48:59

PORTARIA 120 SEFAZ, DE 22-6-2016
(DO-MT DE 6-7-2016)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que permitam propiciar melhores condições concorrenciais aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, visando tanto ao efetivo e eficiente recolhimento de tributos (que se convertem em prestações de serviços pelo Estado à sociedade), como também à segurança e qualidade na prestação de serviços oferecidos à população pelas empresas do ramo de distribuição de combustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária mato-grossense, para propiciar melhora da infraestrutura aos distribuidores e suas respectivas bases de distribuição de combustíveis no Estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o inciso XV do caput e os incisos I e IV do § 4° do artigo 47 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 31 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, além de se revigorar o inciso II do § 4° e o § 4°-A do referido preceito com a redação assinalada e de se acrescentarem os §§ 4°-B, 4°-C, 4°-D e 18-A, conforme segue:
“Art.47.................................................................................................
.......................................................................................................................
...................................
XV - cópia de documento que comprove possuir a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, localizada neste Estado, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído nos §§ 4°-A e 4°-B deste artigo, observado, ainda, o disposto, conforme o caso, nos §§ 4° e 5°, também deste preceito:
a) a propriedade, mediante a consolidação da posse e do domínio do imóvel utilizado pelo requerente (distribuidor), seja como proprietário único ou como titular de base compartilhada, hipótese em que deverá constar no referido documento a fração ideal disponibilizada ao requerente;
b) o arrendamento ou cessão de espaço, mediante o(s) respectivo(s) instrumento(s) de Contrato(s), desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda o disposto na alínea a deste inciso;
............................................................................................................
........................
§4° .....................................................................................................
.........................
I - a comprovação da condição de proprietário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação de cópia autenticada da escritura pública de Compra e Venda do imóvel, juntamente com a correspondente Certidão de registro, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, devidamente atualizada;
II - o instrumento contratual de arrendamento ou cessão de espaço referido na alínea b do inciso XV do caput deste artigo deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, com previsão expressa de renovação, acompanhado do comprovante de registro no Cartório competente, admitida a forma de extrato;
............................................................................................................
..........................
IV - para os fins do inciso XV do caput deste artigo, considera-se:
a) base compartilhada em fração ideal: a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;
b) base compartilhada simples: a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse ou arrendamento seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;
............................................................................................................
..........................
§ 4°-A Fica dispensada a observância da capacidade mínima de tancagem, exigida no inciso XV do caput deste artigo, quando se tratar de distribuidora que já possua instalação que atenda o disposto na alínea a do referido inciso, bem como aos seguintes requisitos:
I - a base já existente, a ser utilizada como complemento, devidamente inscrita no CCE/MT, esteja localizada dentro do mesmo município ou em município circunvizinho da nova base de distribuição;
II - atendimento do disposto nos incisos III, VII, IX, XIII e XIV, bem como na alínea b do inciso XV do caput e no § 5° deste artigo, relativamente às empresas titulares de cada base.
§ 4°-B Em caráter excepcional, em relação ao distribuidor estabelecido neste Estado, já inscrito no CCE/MT na data do início da vigência deste artigo, serão assegurados os seguintes prazos para comprovação da exigência prevista na alínea a do inciso XV do caput deste artigo:
I - até 30 de dezembro de 2016, para:
a) apresentar Projeto de construção de base e Memorial descritivo da obra; e
b) apresentar declaração devidamente registrada em cartório competente, comprometendo-se a cumprir as exigências previstas no referido inciso XV do caput deste preceito, bem como que está ciente de que o não atendimento acarretará as sanções previstas nos §§ 4°-C e 4°-D deste artigo;
II - até 30 de dezembro de 2019, para comprovar o atendimento da exigência prevista na alínea a do inciso XV deste artigo;
III - até 30 de setembro de 2016, para comprovar o arrendamento ou cessão de espaço, mediante o(s) respectivo(s) instrumento(s) de Contrato(s), para assegurar base de armazenamento para operar, enquanto não atendido o disposto no inciso II deste parágrafo.
§ 4°-C O não atendimento ao disposto no § 4°-B será observado pela GFSC/SUFIS e implica:
I - suspensão da inscrição já concedida; e,
II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a, inciso VI do artigo 45 da Lei nº 7.098/98;
§ 4°-D Para efeito da aplicação da penalidade referida no inciso II do § 4°-C serão observados as disposições preconizadas no artigo 82 desta portaria.
............................................................................................................
..........................
§ 18-A A dispensa prevista no § 18 deste artigo também se aplica à exigência de que trata o § 5º do artigo 54.
....................................................................................................
.................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.