DECRETO 36.787, DE 5-7-2016
(DO-PB DE 6-7-2016)
DIFERIMENTO - Importação
Estado altera regras relativas ao diferimento do ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 25.515, de 29-11-2004, que dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do país de insumos da indústria de informática e automação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, abaixo mencionados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o § 3º do art. 5º:
“§ 3º Nas saídas de produtos adquiridos no mercado nacional, fica concedido crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher resulte em uma carga tributária nunca inferior a 4% (quatro por cento) nas vendas internas, e 1% (um por cento) nas vendas interestaduais.”;
II – os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º-A:
“I – 5% (cinco por cento), para os produtos com alíquota interna de 18% (dezoito por cento);
II – 13% (treze por cento), para os produtos com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador