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Rio de Janeiro

Alteradas normas de licenciamento de estações dos serviços de telefonia móvel celular

Decreto 41947/2016

07/07/2016 10:08:03

DECRETO 41.947, DE 6-7-2016
(DO-MRJ DE 7-7-2016)

LICENCIAMENTO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Alteradas normas de licenciamento de estações dos serviços de telefonia móvel celular
Esta alteração do Decreto 41.728, de 20-5-2016, dispõe sobre a possibilidade de instalação de ERBs e Mini-ERBs de SMP - Serviço Móvel Pessoal e de SME - Serviço Móvel Especializado em áreas de proteção ambiental e paisagística, com o objetivo de garantir a continuidade do serviço de telefonia móvel em todas as áreas da cidade.
O licenciamento das instalações dependerá de aprovação da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas e, quando couber, do órgão executivo central de gestão ambiental, que poderá impor exigências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de prover todas as áreas da cidade de serviços de telefonia móvel;
DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso II e os §§ 1º e 3º do Art. 6º do Decreto Rio n.º 41.728, de 20 de maio de 2016, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Fica vedada, observadas as exceções previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a instalação de ERBs e Mini-ERBs e suas respectivas infraestruturas de suporte em:
(…)
II - Unidades de Conservação da Natureza;
(…)
X - áreas declaradas como Patrimônio da Humanidade, Áreas de Proteção do Ambiente Cultural – APACs, bem como em bens de proteção cultural e nas suas áreas de entorno.

§ 1º As ERBs e Mini-ERBs só poderão ser instaladas em Unidades de Conservação, mediante prévia autorização do órgão gestor e em conformidade com o Plano de Manejo.
(…)

§ 3º Respeitada a legislação de proteção ambiental e paisagística em vigor, poderá ser admitida a instalação de ERBs e Mini-ERBs e suas respectivas infraestruturas de suporte nas áreas citadas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII, desde que necessário para garantir a continuidade do serviço público e mediante análise e prévia aprovação da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas (SC/COR- VIAS) e, quando couber, do órgão executivo central de gestão ambiental, o qual poderá impor exigências para licenciamento das instalações.“

Art. 2º Fica revogado o Inciso VI do Art. 6º do Decreto Rio nº 41.728, de 20 de maio de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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