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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o crédito presumido de ICMS para os fabricantes de produtos lácteos

Decreto 53126/2016

07/07/2016 10:08:56

DECRETO 53.126, DE 6-7-2016
(DO-RS DE 7-7-2016)

REGULAMENTO – Alteração

 Estado dispõe sobre o crédito  presumido de ICMS para os fabricantes de produtos lácteos
O referido Ato altera para 31-10-2016 o prazo para que os fabricantes de queijo e de bebidas lácteas, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, solicitem a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, para fins de apropriação do crédito presumido.
Este Ato também estabelece que, a partir de 1-1-2017, os fabricantes de soro de leite em pó, albuminas e composto lácteo somente terão direito ao crédito presumido se o soro do leite produzido for de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4734 - No art. 32 do Livro I:
a) o número 3 da alínea "a" do inciso CVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ter solicitado, até 31 de outubro de 2016, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBIPOA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;"
b) a nota 03 do "caput" do inciso CXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2017, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado."
c) o número 3 da alínea "a" do inciso CLVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ter solicitado, até 31 de outubro de 2016, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBIPOA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2016.

 JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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