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Legislação Comercial

Decreto altera competência para autorização de funcionamento de sociedades estrangeiras

Decreto 8803/2016

07/07/2016 10:10:11

DECRETO 8.803, DE 6-7-2016
(DO-U DE 7-7-2916)


Portaria 1.391 Casa Civil-PR, de 11-7-2016.

SOCIEDADE ESTRANGEIRA – Autorização de Funcionamento

Decreto altera competência para autorização de funcionamento de sociedades estrangeiras
Este Decreto delega competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para autorizar o funcionamento no País de sociedade estrangeira, suas alterações estatutárias ou contratuais, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 2º, caput, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.

Parágrafo único. Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Comando do Exército relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de que trata o caput deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

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