O Ato em referência, que entra em vigor 120 dias após 8-7-2016 altera o Anexo do
Decreto 6.214, de 26-9-2007, que regulamentou o BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, para, entre outras normas:
– estabelecer que, para fins de renda mensal bruta familiar, não serão computados, dentre outras parcelas, os valores de bolsas de estágio supervisionado e os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;
– estender o referido benefício, que consiste numa renda mensal de 1 salário-mínimo, devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, às pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios para concessão;
– além do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício, é necessária a inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como sua atualização, sob pena de suspensão do benefício;
– a concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até 2 anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário;
– ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá cronograma de priorização para inscrição dos atuais beneficiários no CadÚnico, no prazo de até 2 anos após a data de entrada em vigor do
Decreto 8.805/2016;
– fica acrescido o artigo 45-A, bem como alterado os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16, 28, 29, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44 e 45, todos do
Decreto 6.214/2007.