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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o RECOPI NACIONAL

Portaria SEFAZ 284/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 308 SEFAZ, de 19-11-2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não inci

08/07/2016 19:34:07

PORTARIA 284 SEFAZ, DE 30-6-2016
(DO-SE DE 4-7-2016)

RECOPI NACIONAL - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre o RECOPI NACIONAL
Foram introduzidas modificações na Portaria 308 SEFAZ, de 19-11-2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 308, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 4º:
“Art. 4º. ...
...........................................................................................................................................
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único desta Portaria observado o disposto no § 6º deste artigo.
...........................................................................................................................................
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido a Supertintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST.
§ 5º A critério da Supertintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 6º A primeira via do pedido de credenciamento e os documentos listados no anexo único devem ser digitilizados e salvos em uma pasta identificada com o número do Cadastro Nacional de Peessoa Jurídica - CNPJ, devendo zipá-la e enviar para caixa postal [email protected]. .”.(AC)
...................................................................................................................................(NR)
II – o art. 5º:
“Art. 5º Compete à Supertintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST a apreciação do pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
.................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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