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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a multa aplicável às indústrias de cosméticos que não utilizarem lacre de segurança nas embalagens

Lei 7328/2016

08/07/2016 08:35:27

LEI 7.328, DE 7-7-2016
(DO-RJ DE 8-7-2016)
PRODUTO COSMÉTICO - Lacre de Segurança

Alterada regra aplicável à utilização de lacre de segurança nas embalagens de cosméticos
Esta alteração da Lei 4.946, de 20-12-2006, que obriga as indústrias de cosméticos a utilizarem lacre de segurança nas embalagens dos seus produtos, estabelece que o não atendimento do previsto sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º, da Lei 4946 de 20 de Dezembro de 2006 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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