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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Decreto 45709/2016

08/07/2016 08:43:13

DECRETO 45.709, DE 7-7-2016
(DO-RJ DE 8-7-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, dispensa a emissão da NFA-e por não contribuinte do ICMS nas operações especificadas, hipótese em que poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio e, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/106/12/2016,
DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os §§ 7º e 8º do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do RICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ........................................................

§ 7° - Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III - devolução de mercadorias;
IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5° do Livro XI deste Regulamento;
V - exportação de bens.

§ 8° - Na hipótese do § 7°, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal.” (NR)

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FRANCISCO DORNELLES

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