x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução GCE 13/2001

04/06/2005 20:09:33

Untitled Document

RESOLUÇÃO 13 GCE, DE 1-6-2001
(DO-U DE 5-6-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Comercialização

Disciplina a comercialização dos excedentes de redução de metas dos consumidores comerciais,
industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados nos grupos A e B.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 16 e 17, da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte Resolução:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para comercialização dos excedentes em relação às metas do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica para os consumidores enquadrados nos artigos 16 e 17, da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001.
Art. 2º – Para fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Agente Administrador de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (ASMAE): pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, sob autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II – Categoria de Produção e de Consumo: Agentes do MAE enquadrados conforme Acordo de Mercado homologado pela Resolução da ANEEL nº 18, de 28 de janeiro de 1999;
III – Certificado de Direito de Uso de Redução de Meta (Certificado): documento emitido pelas concessionárias de energia elétrica atestando o valor, em kWh, equivalente à expectativa de consumo ou ao consumo verificado em nível inferior à meta do respectivo mês;
IV – Corretores: concessionários, permissionários ou autorizados que representem consumidores nos leilões do MAE;
V – Demanda contratada: valor de demanda, em kW, estabelecido em contrato, conforme definido na Resolução da ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000;
VI – Excedente de redução da meta: valor, em kWh, equivalente à expectativa de consumo ou ao consumo verificado em nível inferior à meta do respectivo mês;
VII – Leilões do MAE: sistemática de compra e venda de Certificados, a ser estabelecida pelo ASMAE e homologada pela ANEEL;
VIII – Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE): ambiente organizado e regido por regras estabelecidas onde se processam as transações de compra e venda de energia entre seus participantes, tanto por meio de mercado de curto prazo como de contratos bilaterais, tendo como limites os sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste;
IX – Preço do MAE: preço, em R$/MWh, fixado na forma da Resolução da GCE nº 12, de 1º de junho de 2001, e praticado no âmbito do Mercado Atacadista de Energia;
X – Transações Bilaterais: transações que envolvam excedente de redução de meta e sejam realizadas fora do âmbito do MAE, incluindo a compensação de metas entre consumidores.
Art. 3º – Para os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII, do artigo 2º, da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, e referidos no artigo 16, da Medida Provisória no 2.148-1, de 2001, será observada a meta de consumo mensal de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º – Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º – As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores qualificados como empresas de um mesmo grupo econômico ou vinculadas a um mesmo processo produtivo, mediante transações bilaterais, observando-se o limite global de oitenta por cento do consumo de energia elétrica do conjunto das empresas, na forma do caput deste artigo, e competindo à ANEEL o exame dos casos especiais.
§ 3º – As empresas deverão informar às concessionárias distribuidoras sobre as transações citadas no § 2º, devendo estas últimas ajustar as metas de consumo de cada empresa envolvida nas referidas transações, de forma a refleti-las.
§ 4º – As empresas referidas no § 2º e localizadas em áreas de diferentes distribuidoras deverão, por meio de documento próprio, emitido pelas respectivas distribuidoras, informar às distribuidoras afetadas, a cada mês, as transações bilaterais efetuadas, inclusive para efeito dos ajustes de meta referidos no § 3º.
§ 5º – Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada no caput e § 1º e ajustada conforme os §§ 2º e 3º, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas concessionárias distribuidoras ao preço do MAE.
§ 6º – Aos consumidores cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo:
I – CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
II – V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação do § 5º, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais definidos no § 5º pelas respectivas tarifas de fornecimento, e destinados ao pagamento do bônus;
III – o valor de Bn limitado ao preço do MAE multiplicado pelo excedente de redução da meta individual.
§ 7º – Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada no caput e § 1º deste artigo e ajustada conforme §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 8º – A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 7º observará o critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
Art. 4º – Para efeito do cálculo da meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A, de que trata o artigo 1º, da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, a média de consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 corresponderá ao consumo médio diário daqueles meses multiplicado pelo número de dias do mês correlato.
§ 1º – Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º – As metas de consumo poderão ser compensadas entre consumidores, mediante transações bilaterais, observando-se os limites individuais do consumo de energia elétrica definidos por setor na forma do artigo 1º, da Resolução da GCE nº 8, de 2001, devendo as distribuidoras ajustar as metas de cada empresa de modo a refletir as referidas transações e competindo à ANEEL o exame dos casos especiais.
§ 3º – As empresas referidas no § 2º e localizadas em áreas de diferentes distribuidoras deverão, por meio de documento próprio emitido pelas respectivas distribuidoras, informar às distribuidoras afetadas, a cada mês, as transações bilaterais efetuadas, inclusive para efeito dos ajustes de meta referidos no § 2º.
§ 4º – No caso de consumidores cuja demanda contratada seja superior a 2,5MW, as metas de consumo poderão ser ajustadas pela soma, mediante compra, ou subtração, mediante venda, de Certificados de que tratam os artigos 5º e 6º.
§ 5º – Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada, ajustada conforme os §§ do 2º ao 4º, a parcela do consumo mensal excedente será faturada pelas concessionárias distribuidoras ao preço do MAE.
§ 6º – No caso de consumidores cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta fixada para determinado mês, ajustada conforme os §§ do 2º ao 4º, esta diferença será adicionada à meta do mês seguinte.
Art. 5º – Os consumidores referidos no artigo 4º cuja demanda contratada seja superior a 2,5MW e que desejem vender seu excedente de redução de meta celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo valor de energia será aquele da meta estabelecida de acordo com a Resolução da GCE nº 8, de 2001, e o caput do artigo 4º da presente Resolução.
§ 1º – O montante de energia elétrica estabelecido no aditivo previsto no caput deste artigo será faturado mensalmente pela concessionária, aplicando-se as tarifas de fornecimento vigentes.
§ 2º – Para a venda do excedente de redução de meta, os consumidores a que se refere o caput obterão Certificados emitidos pelas respectivas concessionárias.
§ 3º – Os Certificados referir-se-ão a energia em período mensal determinado e deverão ser comercializados antes da data de medição de consumo no mês a que se refira.
§ 4º – Para pleitear a emissão do Certificado, o consumidor adotará o último dia do mês como data para medição de consumo.
§ 5º – A energia referida no § 6º, do artigo 4º, dará direito à emissão de novos Certificados, no montante do excesso de redução de meta.
Art. 6º – Os consumidores referidos no caput do artigo 4º, desta Resolução cuja demanda contratada seja superior a 2,5MW poderão vender antecipadamente seus Certificados, por meio de transações bilaterais ou em leilões a serem organizados no MAE, mantido o nível de emprego do respectivo grupo econômico.
§ 1º – Os leilões terão início em 25 de junho de 2001 e ocorrerão em todos os dias úteis do período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
§ 2º – Além dos consumidores enquadrados neste artigo, poderão participar dos leilões como compradores os demais agentes das Categorias de Produção e de Consumo que já operam no MAE.
§ 3º – Os consumidores poderão participar dos leilões do MAE de que trata este artigo diretamente ou por meio de corretores.
§ 4º – As condições estabelecidas neste artigo limitar-se-ão ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, após o qual as unidades consumidoras retornarão a sua condição contratual anterior.
§ 5º – As transações decorrentes dos leilões do MAE estarão sujeitas a uma taxa de administração correspondente a quarenta e cinco milésimos por cento do valor da transação a ser recolhida ao MAE pelo comprador.
§ 6º – Excepcionalmente, os consumidores que, em decorrência do § 3º, optarem por participar diretamente dos leilões do MAE estarão isentos das taxas de adesão ao MAE.
§ 7º – Quando representado por corretor, o consumidor comprador efetuará pagamento à vista das ofertas individuais apresentadas em seu nome nos leilões, liquidando-se as transações efetuadas no prazo de vinte e quatro horas após a realização do respectivo leilão.
§ 8º – As ofertas de venda submetidas a leilão pelos corretores serão individuais, refletindo os preços e condições negociadas entre o consumidor para quem foi emitido Certificado e seu corretor.
§ 9º – A taxa de corretagem deverá ser negociada entre o consumidor e seu corretor, observado o limite máximo de três décimos por cento do valor de venda do Certificado no leilão do MAE.
§ 10 –  Quando o consumidor participar diretamente dos leilões do MAE, as transações serão liquidadas na CBLC – Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia, de acordo com regulamentação específica.
Art. 7º – Os consumidores que optarem por vender seus excedentes de redução de meta por meio de transações bilaterais deverão informar às respectivas concessionárias distribuidoras os valores de energia transacionados.
Parágrafo único – Será disponibilizado no MAE ambiente para negociação de transações bilaterais.
Art. 8º – O uso do saldo acumulado pelo consumidor, na forma definida no artigo 4º, fica condicionado a sua demanda atualmente contratada e à disponibilidade de energia elétrica e dos sistemas de transmissão e de distribuição.
Art. 9º – Aos consumidores referidos no artigo 4º desta Resolução cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5MW, aplica-se o disposto no artigo 3º desta Resolução, sendo a energia consumida no horário de ponta contabilizada prioritariamente para o efeito de observância da meta e a diferença entre a meta total e a energia total consumida contabilizada como energia consumida no horário fora de ponta.
Art. 10 – O ASMAE deverá desenvolver, a sua expensas, programa intensivo de esclarecimento e prestação de informações aos consumidores que optarem por operar no MAE.
Art. 11 –  Os consumidores de que trata o artigo 4º que descumprirem as respectivas metas definidas na forma daquele artigo terão o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Parágrafo único –  A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o caput deste artigo observará o disposto no § 8º do artigo 3º.
Art. 12 –  Os valores faturados em decorrência da aplicação dos artigos 3º, § 5º, e 9º, deduzidos o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais às metas pelas respectivas tarifas de fornecimento e, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I – constituir provisão para cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II – remunerar os bônus concedidos segundo o disposto no § 6º do artigo 3º.
§ 1º – As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos, os créditos, os valores definidos no caput, assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas estabelecidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º – A contabilidade referente aos consumidores de que trata o artigo 3º constará de conta especial distinta daquela relativa aos consumidores descritos no artigo 9º.
§ 3º – O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 13 –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

ESCLARECIMENTO: A Resolução 12 GCE, de 1-6-2001 (DO-U de 4-6-2001), estabelece diretrizes para o cálculo do preço de energia elétrica a ser praticado no MAE durante o período de racionamento.
A Resolução 8 GCE, de 25-5-2001, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22 deste Colecionador.
A Medida Provisória 2.148-1, de 22-5-2001 (Informativo 21/2001), foi revogada pela Medida Provisória 2.152-2, de 1-6-2001, que se encontra divulgada neste Informativo e Colecionador.
Os dispositivos da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), necessários ao entendimento do ato ora transcrito, encontram-se divulgados ao final da Medida Provisória 2.152-2/2001.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.