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Legislação Comercial

Resolução GCE 16/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 16 GCE, DE 21-6-2001
(DO-U DE 22-6-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Modifica as normas que regulam a redução do consumo de energia elétrica.
Altera os artigos 1º, da Resolução 1 GCE, de 16-5-2001 (Informativos 20 e 21/2001);
3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 13, 14 e 19, da Resolução 4 GCE, de 22-5-2001 (Informativo 21/2001)
e 1º, 2º e 4º, da Resolução 8 GCE, de 25-5-2001 (Informativo 22/2001).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) no uso de suas atribuições por decisão ad referundum ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º, do artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ............................................................................................................................................................................
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§ 1º – As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica poderão atender a pedidos de aumento de carga, mantida a meta de consumo mensal das unidades consumidoras interessadas.
§ 2º – Na hipótese de o consumidor desejar aumentar sua meta, deverá proceder na forma da Resolução GCE nº 13, de 1º de junho de 2001."
Art. 2º – A Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
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§ 2º – Os consumidores que descumprirem a respectiva meta mensal fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica aos consumidores que, no mesmo período, apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100kWh.
§ 4º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2º observará as seguintes regras:
I – a meta fixada na forma deste artigo será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II – será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput;
III – reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b) mínima de quatro dias a máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes;
IV – as concessionárias distribuidoras deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada."
“Art. 4º – ............................................................................................................................................................................
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§ 6º – Os percentuais de aumento das tarifas a que se referem os incisos II e III, do caput não se aplicarão aos consumidores que observarem as respectivas metas de consumo definidas na forma do artigo 3º.
§ 7º – As faturas de energia elétrica cujo consumo medido seja inferior à respectiva meta e não exceda a 100kWh serão calculadas mediante a aplicação da tarifa específica ao consumo verificado, concedendo-se o bônus devido e não se aplicando o custo de disponibilidade."
“Art. 5º – Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores sujeitos a situações excepcionais.
§ 1º – Para cálculo das metas de consumo, em todas as classes de consumidores, as concessionárias distribuidoras, a pedido devidamente fundamentado do consumidor, poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo, trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.
§ 2º – A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados regulares e verificados no período de abril a agosto de 2000.
§ 3º – Os responsáveis pelas unidades consumidoras constituídas de residências multifamiliares que não recebem faturas individualizadas poderão solicitar a sua emissão e o correspondente rateio do consumo junto à concessionária, por meio de comunicação escrita devidamente fundamentada e comprovada."
“Art. 7º –  ............................................................................................................................................................................
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§ 1º – Nos casos em que, após o período de maio, junho e julho de 2000, tenha havido redução de carga ou redução dos montantes contratados junto à distribuidora, as metas deverão ser estabelecidas considerando a média do consumo mensal verificada nos meses de março, abril e maio de 2001.
§ 2º – O uso de energia no período de maio, junho e julho de 2000 decorrente de contratos de Demanda Suplementar de Reserva, bem como de substituição temporária de geração própria por defeito ou parada para manutenção, não será considerado para o estabelecimento de meta de redução nem constituirá direito de uso de energia que possa ser comercializado.
§ 3º – Fica mantido, exclusivamente nos casos de defeito comprovado em seus equipamentos de geração, o direito contratual do autoprodutor a obter energia para substituição de sua geração própria, aos preços acordados no contrato."
“Art. 8º –  ............................................................................................................................................................................
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§ 3º – As Cooperativas de Eletrificação Rural deverão observar a meta de consumo de oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 4º – As Cooperativas de Eletrificação Rural deverão aplicar aos seus cooperados metas de racionamento em procedimento e valores idênticos aos aplicados pelas concessionárias e, caso necessitem revisão de suas próprias metas para noventa por cento, terão de comprovar os valores de seu mercado junto à concessionária."
“Art. 13 – ............................................................................................................................................................................
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§ 1º – Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet.
§ 2º – Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.
§ 3º – Caso a nova data de faturamento não abranja um mês completo de consumo, a concessionária distribuidora deverá manter controle específico do consumo verificado dentro do mês do calendário civil, para fins de verificação do cumprimento das metas e eventual aplicação de preços do MAE."
“Art. 14 – ............................................................................................................................................................................
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IV – os contratos de fornecimento poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida, até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta de consumo mensal."
“Art. 19 – ............................................................................................................................................................................
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§ 1º – No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á meta de redução de consumo correspondente à metade daquela estabelecida para os demais Estados e discriminada na forma desta Resolução.
§ 2º – As unidades consumidoras atendidas por sistemas elétricos isolados não estão sujeitas ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, disciplinado nesta Resolução.
§ 3º – O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e as regras correlatas estabelecidas pela GCE aplicam-se também aos consumidores situados em Estados não sujeitos ao racionamento, mas que sejam atendidos por meio dos sistemas interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste."
Art. 3º – A Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ............................................................................................................................................................................
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II – oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, bem como de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, bebidas, têxtil, couro, calçados, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças;
III – oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de produção de gases extraídos do ar para uso hospitalar;
IV – oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis;
V – setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel, ferro-liga e cimento;
VI – oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Industrial que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores."
“Art. 2º – Para efeito do disposto no inciso II, do artigo 1º, da Resolução GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, a redução do fornecimento de energia elétrica para atendimento a carga de iluminação pública far-se-á mediante desligamento, a ser executado pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição até 30 de junho de 2001, de trinta e cinco por cento da carga de iluminação pública total existente em 31 de maio de 2001, observadas condições aceitáveis de segurança da população.”
“Art. 4º – Para as unidades hospitalares, as demais unidades de saúde coletiva e os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do artigo 20, da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, independentemente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.
Parágrafo único – Fica facultada às empresas concessionárias de serviço público de água, esgoto e saneamento a adoção da meta de 100% do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 nas unidades operacionais de captação, coleta, bombeamento e tratamento, desde que simultaneamente aceitem adotar a meta de 65% do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 para as suas unidades administrativas, tais como, dentre outras, sede, setor de atendimento e escritórios."
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: A Resolução 13 GCE, de 1-6-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 23/2001 deste Colecionador.

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