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Rondônia

Estado altera regras do FECOEP

Lei Complementar 879/2016

Foram introduzidas modificações na Lei Complementar 842, de 27-11-2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, com efeitos 90 dias após sua publicação.

10/07/2016 20:12:45

LEI COMPLEMENTAR 879, DE 27-6-2016
(DO-RO DE 27-6-2016)

FECOEP - Alteração das Normas

Estado altera regras do FECOEP
Foram introduzidas modificações na Lei Complementar 842, de 27-11-2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, com efeitos 90 dias após sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso I, do artigo 2º, e o artigo 7º, da Lei Complementar nº 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. ...................................................................................................
I - o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;
...................................................................................................................
Art. 7º. Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas prestações e operações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com os produtos relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento).”(NR).
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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