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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 104/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Advertência – Registro

As Resoluções ANVISA-DC 104 e 105, de 31-5-2001, publicadas, respectivamente, nas páginas 98 e 99 do DO-U, Seção 1-E, de 1-6-2001, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO 104 ANVISA-DC – todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, conterão na embalagem e na propaganda, advertência ao consumidor, sobre os malefícios decorrentes do uso destes produtos.
Para os fins do disposto anteriormente, entende-se por:
a) embalagem, os maços, carteiras ou box, pacotes, latas, caixas e qualquer outro dispositivo para acondicionamento dos produtos que vise o mercado consumidor final;
b) propaganda, os pôsteres, painéis e cartazes afixados na parte interna dos locais de venda.
O referido ato concede prazo de 90 dias, contado a partir de 1-6-2001, para o cumprimento das normas ora estabelecidas.
RESOLUÇÃO 105 ANVISA-DC – é obrigatório o cadastro das empresas fabricantes nacionais, importadoras ou exportadoras de produtos derivados do tabaco, fumígeno ou não, e de todos os seus produtos.
Para os fins do disposto anteriormente, entende-se por:
a) empresa fabricante nacional, qualquer empresa, sediada no território nacional, que processe tabaco ou manufature qualquer produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, com vistas à comercialização no mercado interno e/ou externo;
b) empresa importadora, toda empresa que realize importação de tabaco processado ou qualquer produto manufaturado derivado do tabaco, fumígeno ou não, com vistas à distribuição ou comercialização no território nacional;
c) empresa exportadora, toda empresa que realize exportação de tabaco processado ou qualquer produto manufaturado derivado do tabaco, fumígeno ou não, com vistas à distribuição ou comercialização no mercado externo.
Tanto o cadastro das empresas, quanto o dos seus produtos deverá ser feito no Setor de Protocolo da ANVISA, mediante apresentação da documentação pertinente.
Após a efetivação do cadastramento da empresa, qualquer alteração nas informações deverá ser encaminhada à ANVISA no prazo máximo de 30 dias, a partir da ocorrência desta.
A solicitação de cadastro dos produtos comercializados deverá ser feita por marca, de forma individualizada em função das características que os diferenciam entre si, como teores, composição, sabor, aroma e outros.
A solicitação de cadastro dos produtos atualmente comercializados deverá ser encaminhada no prazo máximo de 90 dias, contados a partir de 1-6-2001.
O cadastro de todos os produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, deverá ser renovado anualmente, até 31 de janeiro.
Não se aplica o disposto anteriormente à solicitação de cadastro para um produto novo, a qual deverá ser encaminhada até 30 dias antes da data de início da comercialização do produto.
O referido ato revoga as Resoluções 320 ANVS, de 21-7-99 (Informativo 29/99) e 2 ANVS-DC, de 4-10-99 (Informativo 40/99).

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