NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 68 CRE, DE 7-7-2016
(DO-PR DE 11-7-2016)
EFD - Irregularidades
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Ficam acrescentados os subitens 19.6 e 19.7 à Norma de Procedimento Fiscal n. 056, de 30 de junho de 2015:
“19.6. apresentar diferença entre o valor informado no Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE e o valor declarado no código de ajuste “PR020056 - ICMS - Outros créditos; Crédito presumido previsto no item 47-A do Anexo III do RICMS” dos registros de ajuste da EFD ou na inexistência do referido código;
19.7. estiver na situação “Em Análise” e após trinta dias da data de carregamento do arquivo digital da EFD no ambiente da CRE, não houver preenchimento da “Justificativa de EFD”, conforme disposto no item 36 desta norma.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.