PORTARIA 1.391 CASA CIVIL-PR, DE 11-7-2016
(DO-U DE 12-7-2016)
SOCIEDADE ESTRANGEIRA – Autorização de Funcionamento
Portaria subdelega competência para autorização de funcionamento de sociedade estrangeira
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 1º do Decreto nº 8.803, de 6 de julho de 2016, e no art. 1º, caput, inciso I, e art. 2º, caput, inciso I, alínea "e" da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive aprovação de modificação do contrato ou estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento.
Art. 2º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, sempre que julgar conveniente, deliberará sobre o assunto referido nesta Portaria, sem prejuízo desta subdelegação de competência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISEU LEMOS PADILHA