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Legislação Comercial

Portaria DPDC 14/1998

04/06/2005 20:09:30

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PORTARIA 14 DPDC, DE 22-6-98
(DO-U DE 23-6-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Vendas a Prazo

Estabelece as informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, pelos estabelecimentos que comercializem bens e os prestadores de serviços, quando efetuarem vendas a prazo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COORDENADOR DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo como primordial ação o aprimoramento das normas de relação de consumo, com vistas a prevenir atos contrários às normas de regência, e no uso de suas atribuições;
Considerando que é direito do consumidor a informação correta, clara, precisa e ostensiva, principalmente sobre a oferta e publicidade, na forma dos artigos 31 e 37 da Lei nº 8.078/90;
Considerando que se os juros, no caso de financiamento ou de venda a prazo, forem ajustados entre o consumidor e o fornecedor não estará este incidindo em qualquer ferimento à Lei; e
Considerando da necessidade de se disciplinar o que deve ser informado ao consumidor, como básico, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.078/90, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializarem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através de prestações ou do sistema rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam obrigados a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação dos serviços, e, em especial, na publicidade, informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço à vista, as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês e ao ano, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializarem na forma do artigo 1º, desta Portaria, deverão indicar, detalhadamente, os seguintes dados:
a) preços à vista do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional;
b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor financiado, quando prefixada;
c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada;
d) taxa incidente de juros ao ano;
e) multa decorrente de mora, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento).
§ 1º – Para efeito do disposto nas alíneas “b” e “c”, na base de cálculo da incidência dos juros, será considerado como preço de partida o preço à vista.
§ 2º – Para efeito do disposto na alínea “e”, a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões) em atraso.
Art. 3º – Tendo o consumidor a oportunidade, nos termos do § 2º do artigo 52 da Lei nº 8.078/90, como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito ou apenas parte dele, o que acarretará redução proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela derivada da correção monetária, nenhum valor terá cláusula contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo do consumidor.
Art. 4º – A Autoridade constituída, no exercício da função pública de defesa do consumidor, terá livre acesso às informações, perante os estabelecimentos, quando necessários em razão do disposto nesta Portaria.
Art. 5º – O descumprimento do previsto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções dispostas na Lei nº 8.078/90, independentemente da incidência de normas de âmbito civil e penal.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua publicação no Diário Oficial da União. (Nelson Faria Lins D’Albuquerque Júnior)

ESCLARECIMENTO: O Código de Proteção de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90), estabelece, em seu artigo 56, que as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
a) multa;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.

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