Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS ANTAQ
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES ANTT
Modificação das Normas
TRANSPORTE
Normas Gerais
A Medida Provisória 2.201, de 28-6-2001, publicada na página 95 do DO-U,
Seção 1-E, de 29-6-2001, altera a Lei 10.233, de
5-6-2001 (Informativo
23/2001), que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário
e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte
(CONIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).
A seguir, transcrevemos as alterações dos artigos considerados de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 13...............................................................................................................................................................................
IV permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte
terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços
de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço
de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo.
Art. 14................................................................................................................................................................................
III ....................................................................................................................................................................................
e) o transporte aquaviário;
IV – depende de permissão:
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.
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Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas,
por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do
transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga
(RNTRC).
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo
de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.
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Art. 34-A. As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para
a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou
para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração
de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto
e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado
pela Diretoria da Agência e no respectivo edital.
§ 1º As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à
prévia consulta pública.
§ 2º O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições
para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos
e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades
pelos ônus das desapropriações;
II os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e
os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos
para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade
jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira
da proposta;
IV os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação
de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor
tarifa e a melhor oferta pela outorga;
V as exigências quanto à participação de empresas em consórcio."
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