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Legislação Comercial

Medida Provisória 2201/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS – ANTAQ –
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES – ANTT
Modificação das Normas
TRANSPORTE
Normas Gerais

A Medida Provisória 2.201, de 28-6-2001, publicada na página 95 do DO-U, Seção 1-E, de 29-6-2001, altera a Lei 10.233, de
5-6-2001 (Informativo 23/2001), que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).
A seguir, transcrevemos as alterações dos artigos considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
..........................................................................................................................................................................................
“Art. 13...............................................................................................................................................................................
IV – permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V – autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo.
Art. 14................................................................................................................................................................................
III – ....................................................................................................................................................................................
e) o transporte aquaviário;
IV – depende de permissão:
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 14-A.  O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
Parágrafo único.  O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.
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Art. 34-A.  As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital.
§ 1º  – As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.
§ 2º  – O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I – o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;
II – os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III – a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;
IV – os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;
V – as exigências quanto à participação de empresas em consórcio."

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