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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a isenção tributária

Instrução Normativa SMFPO 5/2016

Esta Instrução Normativa define os procedimentos para as solicitações para a concessão de isenção tributária.

14/07/2016 15:48:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SMFPO, DE 13-7-2016
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 13-7-2016)

ISENÇÃO - Concessão - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre a isenção tributária
Esta Instrução Normativa define os procedimentos relativos às solicitações para a concessão do referido benefício.
O interessado deverá apresentar a solicitação constante no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis ou preenchê-la quando do atendimento nas Unidades de atendimento do Pró-Cidadão, para abertura de processo administrativo de “Reconhecimento de Isenção Tributária”, objetivando a concessão de isenção tributária.
O requerimento será realizado, exclusivamente, por meio eletrônico, cabendo às Unidades do Pró-Cidadão orientar, assessorar e, se necessário, realizar o cadastramento virtual do contribuinte.
Identificada a falta de qualquer documentação ou informação necessária para a abertura e tramitação do processo, as Unidades do Pró-Cidadão deverão informar ao interessado para que a providencie no prazo de até 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 7º, da Lei Complementar n. 465, de 28 de junho de 2013, RESOLVE:
Art.1º As solicitações para a concessão de isenção tributária deverão seguir o seguinte procedimento:
§1º O interessado deverá apresentar a solicitação constante no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis ou preenchê-la quando do atendimento nas Unidades de atendimento do Pró-Cidadão, para abertura de processo administrativo de “Reconhecimento de Isenção Tributária”, objetivando a concessão de isenção tributária.
§2º O requerimento será realizado, exclusivamente, por meio eletrônico, cabendo às Unidades do Pró-Cidadão orientar, assessorar e, se necessário, realizar o cadastramento virtual do contribuinte.
§3º Identificada à falta de qualquer documentação ou informação necessária para a abertura e tramitação do processo, as Unidades do Pró- Cidadão deverão informar ao interessado para que a providencie no prazo de até dez (10) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§4º O processo não tramitará sem a juntada de toda a documentação prevista no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.
§5º A tramitação e atendimento de qualquer requerimento ou solicitação sem a presença de todos os documentos e informações previstos nesta Instrução Normativa caracterizará violação aos inciso I e V do art. 143 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar n. 063, de 23 de setembro de 2003), procedendo-se, nesses casos, a apuração e responsabilização funcional, conforme a legislação aplicável.
§6º Após o preenchimento da solicitação para abertura do processo administrativo de “Reconhecimento de Isenção Tributária”, o mesmo será encaminhado à Diretoria de Tributos Imobiliários para a análise dos requisitos legais, independentemente de parecer jurídico prévio.
§7º Da intimação ao contribuinte realizada pelo Pró-Cidadão referente à decisão administrativa que indeferir o pedido caberá, no prazo de 10 (dez) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, devendo o processo ser encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.
§8º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.
§9º O beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 1º, §1º após o reconhecimento da isenção tributária, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.
§10 Os efeitos da decisão terão validade, apenas, a partir da data do protocolo da “Reconhecimento de Isenção Tributária”.
§11 Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM) designado para atuar junto à Diretoria de Tributos Imobiliários, periodicamente, fiscalizar e se necessário impor penalidades aos contribuintes isentos por infração à legislação tributária ou pelo descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 2º A Administração Tributária poderá exigir que os documentos solicitados nesta Instrução Normativa sejam fornecidos, no todo ou em parte, em meio eletrônico.
Art.3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
André Luiz Bazzo
Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento


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