LEI 5.670, DE 13-7-2016
(DO-DF DE 14-7-2016)
SUPERMERCADO - Normas
DF obriga estabelecimentos a exporem de forma destacada alimentos específicos
Esta Lei obriga os estabelecimentos que especifica a acomodarem, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e afins, no âmbito do Distrito Federal, devem acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose.
Art. 2º O não atendimento ao determinado por esta Lei acarreta ao responsável infrator multa o valor entre R$ 500,00 e R$ 25.000,00, que pode ser cobrado em dobro nos casos de reincidência, observados a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput é atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG