A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...................................................................................
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VIII - substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
a) canjica de milho;
b) gritz de milho;
c) farinha de milho;
d) flocos de milho;
e) fubá de milho;
f) amido de milho;
g) gérmen de milho.
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§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR-, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ..................................................................................
§ 1º Auditoria Interna de Controle deve integrar a Secretaria de Estado da Fazenda e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com pelo menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE.
.......................................................................................”.(NR)
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“Art.20......................................................................................
I -.............................................................................................
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;
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§ 6º-A Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
I - canjica de milho;
II - gritz de milho;
III - farinha de milho;
IV - flocos de milho;
V - fubá de milho;
VI - amido de milho;
VII - gérmen de milho.
§ 6º-B O imposto devido por substituição tributária a que se referem os incisos do § 6º-A deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.
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§ 7º-D Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR.
.....................................................................................” (NR)
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“Art.20-A.................................................................................
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§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça até o início de cada período de fruição.” (NR)
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“Art. 24. ..................................................................................
§ 1º.........................................................................................
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IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto à titulo de subvenção para investimento;
b) juros;
c) antecipação.
..........................................................................................”(NR)
Art. 3º A Lei nº 13.844, de 1º de junho 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 2º........................................................................................
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II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- projetado para o período de fruição do financiamento.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
a) os incisos II e III do art. 4º-D;
b) o art. 22;
c) o § 11 do art. 24;
II - da Lei nº 13.844, de 1º de junho 2001, as alíneas “a” e “b” do inciso II e o § 1º, todos do art. 2º;
III – VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa