Art.12.........................................................................................
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XII - na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, desde que a operação interna na unidade federada de destino seja tributada pelo imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais, resultante da aplicação das fórmulas constantes das alíneas "a" e "b", aplicado sobre o valor da operação e observado ainda:
a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou com carga tributária correspondente a 7% (sete por cento):
1. 60% x A - 7,2%, para o ano de 2016;
2. 40% x A - 4,8%, para o ano de 2017;
3. 20% x A - 2,4%, para o ano de 2018;
b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4% (quatro por cento):
1. 60% x A - 5,4%, para o ano de 2016;
2. 40% x A - 4,6%, para o ano de 2017;
onde: A = alíquota, cujo valor fica limitado a 18%, prevista para operação interna na unidade federada de destino;
c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente, conforme o caso, com os benefícios previstos nos incisos VIII e LVII do art. 8º deste Anexo.
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§ 4º ...........................................................................................
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
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XII | Lei nº 19.302 / 16 | 31/12/2018 |
........................................................................................... (NR)"Art. 2o O crédito outorgado, ora acrescido ao Anexo IX do RCTE por este Decreto, pode ser concedido ao estabelecimento atacadista a partir de janeiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto, mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que poderá determinar que o aproveitamento se dê em parcelas mensais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR