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Goiás

RCTE é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

Decreto 8689/2016

14/07/2016 10:31:04

DECRETO 8.689, DE 12-7-2016
(DO-GO DE 14-7-2016)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Concedido crédito outorgado de ICMS nas saídas de medicamentos
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, concede crédito outorgado do ICMS na saída interestadual de medicamento de uso humano e de material hospitalar destinada a administração pública.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, e na alínea "t" do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001767,
DECRETA:
Art. 1o O Dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração: 
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.12.........................................................................................
..................................................................................................
XII - na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, desde que a operação interna na unidade federada de destino seja tributada pelo imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais, resultante da aplicação das fórmulas constantes das alíneas "a" e "b", aplicado sobre o valor da operação e observado ainda:
a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou com carga tributária correspondente a 7% (sete por cento):
1. 60% x A - 7,2%, para o ano de 2016;
2. 40% x A - 4,8%, para o ano de 2017;
3. 20% x A - 2,4%, para o ano de 2018;
b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4% (quatro por cento):
1. 60% x A - 5,4%, para o ano de 2016;
2. 40% x A - 4,6%, para o ano de 2017;
onde: A = alíquota, cujo valor fica limitado a 18%, prevista para operação interna na unidade federada de destino;
c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente, conforme o caso, com os benefícios previstos nos incisos VIII e LVII do art. 8º deste Anexo.
..................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

............................

............................

............................

XII

Lei nº 19.302 / 16

31/12/2018

........................................................................................... (NR)"
Art. 2o O crédito outorgado, ora acrescido ao Anexo IX do RCTE por este Decreto, pode ser concedido ao estabelecimento atacadista a partir de janeiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto, mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que poderá determinar que o aproveitamento se dê em parcelas mensais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

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