CONVÊNIO ICMS 55, DE 8-7-2016
(DO-U DE 14-7-2016)
- c/ Republicação no D. Oficial de 15-7-2016 -
ISENÇÃO - Produtos Agrícolas
Confaz dispõe sobre isenção para operações do Projeto Agropecuária e Agroindustrial de Roraima
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de ulho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.