O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de
julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Cláusula segunda Em relação ao SESC, a isenção de que trata a cláusula primeira aplica-se também às vendas de material didático e fardamento escolar, feitas exclusivamente aos alunos de suas unidades escolares.
Cláusula terceira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da sua publicação.