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Confaz altera normas relativas à responsabilidade pelo ICMS devido no fornecimento de energia elétrica

Convênio ICMS 58/2016

14/07/2016 11:38:42

CONVÊNIO ICMS 58, DE 8-7-2016
(DO-U DE 14-7-2016)
- c/ Republicação no D. Oficial de 15-7-2016 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Energia Elétrica 

 Confaz altera normas relativas à responsabilidade pelo ICMS devido no fornecimento de energia elétrica

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de
julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O §2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 14 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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