São Paulo
CADASTRO - Inscrição
Sefaz passa a exigir cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas da ECF
Este Ato, promove alterações nas Portarias CAT 78, de 23-12-98; 223, de 9-11-2009; 2, de 12-1-2011; 45, de 17-4-2012; e 27, de 26-2-2015, para estabelecer que deverão ser exigidas cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da Receita Federal referentes aos 3 últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega, nas seguintes hipóteses:
– na inscrição do contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora Estado que efetue retenção do imposto em favor do Estado;
– no credenciamento pelo contribuinte que fabrique ou distribua álcool etílico (etanol) hidratado carburante (AEHC), exceto o varejista;
– na inscrição do estabelecimento do contribuinte fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol;
– no credenciamento pelo contribuinte que promove saída interna ou realize a importação de petróleo bruto, para fins de aplicação do diferimento do ICMS; e
– no pedido para reconhecimento de imunidade do IPVA realizado por partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB 1489 , de 13.08.2014, expede a seguinte portaria:
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