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São Paulo

Sefaz passa a exigir cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas da ECF

Portaria CAT 78/2016

14/07/2016 11:39:17

 

PORTARIA 78 CAT, DE 13-7-2016

CADASTRO - Inscrição

 Sefaz passa a exigir cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas da ECF
Este Ato, promove alterações nas Portarias CAT 78, de 23-12-98; 223, de 9-11-2009; 2, de 12-1-2011; 45, de 17-4-2012; e 27, de 26-2-2015, para estabelecer que deverão ser exigidas cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da Receita Federal referentes aos 3 últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega, nas seguintes hipóteses:
– na inscrição do contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora Estado que efetue retenção do imposto em favor do Estado;
– no credenciamento pelo contribuinte que fabrique ou distribua álcool etílico (etanol) hidratado carburante (AEHC), exceto o varejista;
– na inscrição do estabelecimento do contribuinte fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol;
– no credenciamento pelo contribuinte que promove saída interna ou realize a importação de petróleo bruto, para fins de aplicação do diferimento do ICMS; e
– no pedido para reconhecimento de imunidade do IPVA realizado por partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB 1489 , de 13.08.2014, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue:
I - o inciso XI do artigo 19 da Portaria CAT- 92/98 , de 23.12.1998:
"XI - cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;" (NR);
II - a alínea "c" do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT- 223/2009 , de 09.11.2009:
"c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;" (NR);
III - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT- 02/2011 , de 12.01.2009:
"c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;" (NR);
IV - a alínea "c" do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT- 45/2012 , de 17.04.2012:
"c) cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;" (NR).
V - o item 3 do § 3º do artigo 4º da Portaria CAT- 27/2015 , de 26.02.2015:
"3 - cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega;" (NR).
Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso IX do artigo 19 da Portaria CAT- 92/1998 , de 23.12.1998.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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