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Estados poderão conceder crédito presumido para empresas de energia e de comunicação

Convênio ICMS 60/2016

14/07/2016 11:41:46

CONVÊNIO ICMS 60, DE 8-7-2016
(DO-U DE 14-7-2016)
- c/ Republicação no D. Oficial de 15-7-2016 -

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

Estados poderão conceder crédito presumido para empresas de energia e de comunicação

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de
julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de
comunicação.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e Sergipe autorizados a concederem crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.
§1º Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária das respectivas unidades federadas, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação.
§2º Não se aplica ao Estado de Pernambuco o limite percentual referido no caput.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016. 

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