CONVÊNIO ICMS 72, DE 8-7-2016
(DO-U DE 14-7-2016)
- c/ Republicação no D. Oficial de 15-7-2016 -
ISENÇÃO – Combustível
Alterada a isenção do ICMS para o abastecimento de embarcações e aeronaves com destino ao exterior
O Conselho Nacional de Política de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª |Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.".
Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.".
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos em conformidade com a alteração efetuada pela cláusula primeira deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.