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Legislação Comercial

Resolução CG-REFIS 15/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 15 CG-REFIS, DE 27-6-2001
(DO-U DE 28-6-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas

Modifica as normas que disciplinam o pedido de desligamento do REFIS.
Acrescenta o § 2º ao artigo 6º da resolução 6 CG-REFIS, de 18-8-2000
(Informativo 34/2000), com renuneração do parágrafo único para §1º.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos no artigo 15 e 16, do Decreto nº 3.431, de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
§ 2º – Os pagamentos porventura efetuados no período compreendido entre a data do pedido de exclusão e a data da publicação do ato do Comitê Gestor que efetivar a exclusão solicitada serão utilizados na liquidação do saldo consolidado dos débitos incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana –  Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 15 e 16, do Decreto 3.431, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) relaciona as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica do REFIS;
b) a liquidação dos valores correspondentes a multa e juros será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente à parcela considerada indevida.

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 6 CG-REFIS, DE 18-8-2000 (INFORMATIVO 34/2000)
“......................................................................................................................................................................................
Art. 6º – Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor, a pessoa jurídica optante poderá ser desligada do REFIS.
....................................................................................................................................................................................... ”

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