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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 16849/2016

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e nos demais Decretos especificados, dispõem sobre a emissão de comprovante de pagamento integrado ao ECF pelos estabelecimentos especificados, benefícios fiscais e substituição tributár

15/07/2016 09:10:12

DECRETO 16.849, DE 14-7-2016
(DO-BA DE 15-7-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações no Decreto 13.780, de  16-3-2012 - RICMS-BA, e nos demais Decretos especificados, dispõem sobre a emissão de comprovante de pagamento integrado ao ECF pelos estabelecimentos especificados, benefícios fiscais e substituição tributária, nas condições que menciona.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com as seguintes redações:
I - o § 13 ao art. 202, efeitos a partir de 01/07/2016:
“§ 13 - Fica estendido até 31/10/2016, sem aplicação de penalidade, o prazo para que os estabelecimentos comerciais varejistas de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis emitam comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF ou, alternativamente, passem a utilizar NFC-e para documentar as operações destinadas a consumidor final em lugar do uso do ECF.”;
II - o inciso CIX ao caput do art. 265:
“CIX - as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes.”;
III - o inciso XLIII ao caput do art. 266:
“XLIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento);”;
IV - o inciso XLIV ao caput do art. 266:
“XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):
a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos - NCM 39161000;
b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex - NCM 54024990;”;
V - o inciso XLV ao caput do art. 266:
“XLV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):
a) tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021;
b) polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
c) cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.”;
VI - o inciso XLVI ao caput do art. 266:
“XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 4% (quatro por cento);”;
VII - o inciso XLVII ao caput do art. 266, efeitos a partir de 01 de agosto de 2016:
“XLVII - nas saídas internas de alcoóis acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e alcoóis graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);”;
VIII - o inciso LXVIII ao caput do art. 286:
“LXVIII - nas saídas internas de óleo degomado, com destino a estabelecimento fabricante de ração animal ou para granjas de avicultura e de suinocultura;”.
Art. 2º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XXIX do art. 264, mantida a redação de suas alíneas:
“XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações”;
II - o inciso XXIX do caput do art. 266, efeitos a partir de 01/07/2016:
“XXIX - até 31/12/2017, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”;
III - o inciso XLII do caput do art. 266, efeitos a partir de 01/06/2016:
“XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal(CNAE-FISCAL):
a) 2021-5/00 - fabricação de produtos petroquímicos básicos;
b) 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;
c) 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;
d) 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
e) 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;
f) 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;
g) 2040-1/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos;
h) 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
i) 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente; ”;
IV - o inciso XLVI do caput do art. 268, efeitos a partir de 01/06/2016:
“XLVI - até 31/12/2017, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:
a) lentes de contato - NCM 9001.3;
b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;
c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;
d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;”;
V - o inciso LVIII do caput do art. 286, efeitos a partir de 01/07/2016:
“LVIII - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;”;
VI - o inciso II do § 1º do art. 298, com efeitos a partir de 01/08/2016:
“II - o transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte;”;
VII - o item 8.62 do Anexo I, com efeitos a partir de 01/08/2016:

“8.62

10.062.00

7326

Abraçadeiras

Prot. ICMS 104/09 – BA e SP
Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES, MG e RJ

116,59% (Aliq. 4%)
109,82% (Alíq. 7%)
98,54% (Alíq. 12%)

116,59% (Aliq. 4%)
109,82% (Alíq. 7%)
98,54% (Alíq. 12%)

85%”

VIII - o item 11.25-A, com efeitos a partir de 01/08/2016:

“11.25-A

17.060.00

1905.90.1

Outros pães de forma

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)

20%”


Art. 3º - Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II-B do caput do art. 2º, efeitos a partir de 01/07/2016:
“II-B - até 31/12/2017, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”;
II - o inciso II-D do caput do art. 2º, efeitos a partir de 01/07/2016:
“II-D - até 31/12/2017, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”;
III - o inciso II-F do caput do art. 2º, efeitos a partir de 01/07/2016:
“II-F - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
a) cera de palma - NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico - NCM 2915.70.11.
c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 - NCM 3823.19.00;
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 - NCM 3823.19.00;
e) ácido graxo de palma - NCM 3823.19.00;”;
IV - o inciso XXXI do caput do art. 2º, efeitos a partir de 01/07/2016:
“XXXI - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de suaindustrialização;.
Art. 4º - O § 1º do art. 92 do Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira credenciada a arrecadar os tributos estaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE-NT código 8020 depósitos administrativos.”.
Art. 5º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com efeitos a partir de 01/08/2016:
I - o inciso IV ao caput do art. 3º:
“IV - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins.”;
II - o § 1º ao art. 3º-K, sendo renumerado seu parágrafo único para § 2º:
“§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas vinculados as saídas com o benefício previsto nesse artigo.”;
III - o item 14-F ao Anexo Único:

“ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

“14-F

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente”


Art. 6º - Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com as seguintes redações:
“§ 11 - Não se aplicará a dilação de prazo do pagamento do saldo devedor do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior;
§ 12 - Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra.”
Art. 7º - Fica acrescentado o item 6 ao Anexo Único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

6. MATO GROSSO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

6.1

Algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão remetidos de estabelecimento atacadista.

Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação -  Art. 3º do Decreto nº 1.589/97.

3% sobre a base de cálculo

Art. 8º - O item 4.2 do item 4 do anexo único do Decreto nº 14.213, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

4.2

Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista

Carga tributária de 1,1% - Art. 530-L-R-K do RICMS/ES

1,1% sobre a base de cálculo.


Art. 9º - Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

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