x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Porto Alegre estabelece normas para apresentação do habite-se para fins de expedição do licenciamento e alvará de funcionamento

Decreto 19445/2016

15/07/2016 10:46:36

DECRETO 19.445, DE 11-7-2016
(DO-Porto Alegre, Edição Extra, DE 14-7-2016)
- c/ Republicação do DO-Porto Alegre DE 4-8-2016-
HABITE-SE - Normas - Município de Porto Alegre
 
 Porto Alegre estabelece normas para apresentação do habite-se
O referido Decreto estabelece que para fins de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser verificada a existência da Carta de Habitação (Habite-se) para o imóvel, compatível com a atividade ou serviço requerido e área construída.
Para as edificações com destinação de uso que seja exclusivamente não residencial, com mais de 20 anos, para efeitos de licenciamento da atividade ou serviço, poderá ser emitido(a):
a) autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (Alvará Provisório);
b) Alvará de Localização e Funcionamento, mediante apresentação da APPCI.


O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularidade da edificação, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMURB), para fins da emissão de Alvará de Localização e Funcionamento ou de autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (Alvará Provisório), pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), e de licença ambiental, autorização, declaração ou termo de recebimento ambiental, de atividade ou serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM).
Art. 2º Para fins de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pela SMIC deverá ser verificada a existência da Carta de Habitação (Habite-se) para o imóvel, compatível com a atividade ou serviço requerido e área construída.
Parágrafo único. Nos casos em que a edificação possuir a Carta de Habitação (Habite-se) de que trata o caput deste artigo, o procedimento de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para a atividade ou serviço requerido observará o cumprimento das regras e rotinas da Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas (SLAL/SMIC) e o disposto na Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 3º Às edificações com destinação de uso que seja exclusivamente não residencial, com mais de 20 (vinte) anos, conforme registro no cadastro imobiliário no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) da SMF, para efeitos de licenciamento da atividade ou serviço, poderá ser emitido(a):
I – autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (Alvará Provisório), observados: 
não residencial, com mais de 20 (vinte) anos, conforme registro no cadastro imobiliário no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) da SMF, para efeitos de licenciamento da atividade ou serviço, poderá ser emitido(a):
I – autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (Alvará Provisório), observados: 
a) os termos da Lei Complementar Municipal nº 554, de 11 de julho de 2006; e b) o cumprimento do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013; ou
II – Alvará de Localização e Funcionamento, mediante apresentação da APPCI, na forma da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4º Para as edificações com menos de 20 (vinte) anos que não possuírem Carta de Habitação (Habite-se) compatível com a atividade ou serviço pretendido, poderá ser emitida Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (Alvará Provisório), desde que observado o cumprimento da Lei Complementar Municipal nº 554, de 11 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 15.412, de 18 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 5º Fica dispensada a apresentação da Carta de Habitação (Habite-se) como requisito para a emissão da licença ambiental, autorização, declaração ou termo de recebimentoambiental, de atividade ou serviço pela SMAM
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.