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Bahia

Campanha "Liquida Feira 2016": Estado fixa prazo especial de recolhimento do ICMS

Decreto 16850/2016

15/07/2016 11:11:09

DECRETO 16.850, DE 14-7-2016
(DO-BA DE 15-7-2016)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Campanha "Liquida Feira 2016": Estado fixa prazo especial de recolhimento do ICMS
Os contribuintes varejistas que aderirem à campanha poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho/2016, em 2 parcelas mensais, iguais e consecutivas, não se aplicando às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Simples Nacional. Também poderá ser recolhido em prazo especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de junho/2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Feira - 2016”, a ser realizada no período de 06 de junho a 27 de julho de 2016, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2016, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/08/16 e 09/09/16.
§ 1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 20 de julho de2016, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2016, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/07/16 e 25/08/16.
Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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