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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2874/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Constituição e Funcionamento

A Resolução 2.874 BACEN, de 26-7-2001, não publicada no Diário Oficial da União, estabelece normas relativas à constituição e ao funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor.
De acordo com o referido ato, as sociedades de crédito ao microempreendedor sujeitam-se a autorização para constituição e funcionamento e a fiscalização do BACEN.
As mencionadas sociedades devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada, nos termos da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (DO-U de 17-12-76 – Suplemento Especial), e legislação posterior, ou sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
A expressão “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor” deve constar da denominação social das dessas sociedades, sendo-lhes vedado o emprego da palavra “banco”.
As sociedades de crédito ao microempreendedor, no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, podem conceder financiamentos e prestar garantias a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, e a pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação e regulamentação em vigor.
As atividades previstas anteriormente podem ser realizadas por conta própria ou, mediante contrato de prestação de serviços, em nome de instituição autorizada a conceder empréstimos nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
As sociedades de crédito ao microempreendedor podem, mediante prévia autorização do BACEN, ter seu controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23-3-99 (Informativo 13/99), desde que essas organizações:
a) desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou de veto na condução de suas atividades.
É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no capital de sociedades de crédito ao microempreendedor.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar, permanentemente, os seguintes limites:
a) de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$100.000,00;
b) de endividamento de, no máximo, 5 vezes o respectivo patrimônio líquido, somadas as obrigações do passivo circulante, as coobrigações por cessão de créditos e por prestação de garantias e descontadas as aplicações em títulos públicos federais;
c) de diversificação de risco de R$10.000,00, no máximo, por cliente, em suas operações de crédito e de prestação de garantias.
É facultada às sociedades em questão a realização das seguintes operações:
a) obtenção de repasses e empréstimos originários de:
– instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
– entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas na forma da Lei 9.790/99;
– fundos oficiais;
b) aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
c) cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor.
Às sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas:
a) a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas;
b) a concessão de empréstimos para fins de consumo;
c) a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou depositária;
d) a participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
O referido ato revoga a Resolução 2.627 BACEN, de 2-8-99 (Informativo 31/99), bem como substitui, por esta Resolução, as citações constantes da Circular 2.964 BACEN, de 3-2-2000 (Informativo 05/2000).

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