x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Decreto 3871/2001

04/06/2005 20:09:33

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS
Rótulos

O Decreto 3.871, de 18-7-2001, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 19-7-2001, disciplina a rotulagem de alimentos embalados que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificados.
De acordo com o referido ato, os alimentos embalados, destinados ao consumo humano, que contenham ou sejam produzidos com organismo geneticamente modificado, com presença acima do limite de 4% do produto, deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, sem prejuízo do cumprimento da legislação de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.
Na hipótese prevista anteriormente, o rótulo deverá apresentar uma das seguintes expressões: “(tipo do produto) geneticamente modificado” ou “contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado”.
As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.
O limite de 4% estabelece o nível de presença não intencional de organismo geneticamente modificado, percentualmente em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto obtido por técnicas convencionais.
Para alimentos constituídos de mais de um ingrediente, os níveis de tolerância estabelecidos serão aplicados para cada um dos ingredientes considerados separadamente na composição do alimento.
As normas em questão, que entram em vigor em 31-12-2001, aplicam-se aos produtos geneticamente modificados que tenham recebido parecer técnico conclusivo favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), relativamente à segurança do organismo geneticamente modificado, para fins de liberação comercial, bem como a respectiva autorização para comercialização pelos órgãos competentes.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.