x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -77 2176/2001

04/06/2005 20:09:33

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO INFORMATIVO – CADIN
Normas
DÉBITO FISCAL
Parcelamento e Dispensa de Crédito
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA – UFIR
Extinção

A Medida Provisória 2.176-77, de 28-6-2001, publicada na página 44 do DO-U, Seção 1-E, de 29-6-2001, reedita, com alterações, as normas sobre o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, bem como sobre o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e a extinção da UFIR, em substituição à Medida Provisória 2.095-76, de 13-6-2001 (Informativo 25/2001).
O texto da Medida Provisória 2.176-77/2001 difere da Medida Provisória 2.095-76/2001, somente no que se refere ao 36, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:
I – juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;
II – multa de mora de dois por cento, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de vinte por cento, incidente sobre o valor atualizado.
§ 1º Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância.
§ 2º Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas.”
Em razão do disposto anteriormente, os artigos 36, 37 e 38 da MP 2.095-76/2001 foram renumerados, respectivamente, para 37, 38 e 39 na MP atual.
O referido ato acrescenta § 8º ao artigo 84 e revoga os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95); altera o inciso II do artigo 3º da Lei 8.748, de 9-12-93 (Informativo 49/93); os artigos 33 e 43 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94); e revoga o artigo 11 do Decreto-lei 352, de 17-6-68 (DO-U de 21-6-68) e alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (DO-U de 2-8-83); o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (DO-U de 4-8-83); o artigo 11 do Decreto-lei 2.163, de 19-9-84 (DO-U de 20-9-84) e a Medida Provisória 2.095-76/2001, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.