Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
29 GCE, DE 24-7-2001
Não Publicada no Diário Oficial
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Modifica
as normas que regulamentam a comercialização do excedente de redução
de meta dos consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços
e outras atividades
enquadrados nos grupos A e B, e as que estabelecem os critérios para suspensão
do
fornecimento de energia elétrica aos consumidores que não cumprirem
as metas fixadas.
Acrescenta os artigos 5º-A, 5º-B, 12-A e 12-B, e altera os artigos
2º, 5º, 6º, 8º e 9º
da Resolução 13 GCE, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001), bem como acrescenta
o
artigo 5º-A e altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da
Resolução 22 GCE,
de 4-7-2001 (Informativo 27/2001).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
IV corretores: concessionários, permissionários, autorizados
ou corretores filiados à Bolsa de Valores de São Paulo que representem
consumidores nos leilões do MAE;
..........................................................................................................................................................................................
Art. 5º Os consumidores referidos no artigo 4º cuja demanda
contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do
MAE, ou através de transações bilaterais, seu excedente de redução
de meta, celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a
respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será
igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução
da GCE nº 8 e o caput do artigo 4º desta Resolução.
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º Os certificados a que se refere o § 2º poderão
ser emitidos, caso o consumidor tenha interesse, em parcelas cujo somatório
seja igual ao seu excedente de redução de meta."
Art. 5º-A Os excedentes de redução de meta não
poderão ser transferidos em leilões do MAE nem em transações
bilaterais quando a meta de consumo tenha sido estabelecida:
I em cem por cento do consumo médio dos meses de maio, junho e julho
de 2000;
II com substituição ou exclusão de consumos atípicos;
III diretamente pela GCE, inclusive nos casos já definidos em circulares
do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
ou
IV com base em dados estimados."
Art. 5º-B Os consumidores pertencentes ao segmento da indústria
de reciclagem de embalagens de alumínio, indústria de gases hospitalares,
indústria cimenteira e indústrias que produzam bens destinados à
produção e eficientização do uso de energia elétrica,
não poderão transferir excedentes de redução de meta em
leilões do MAE nem em transações bilaterais.
Art. 6º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º Além dos consumidores enquadrados neste artigo, poderão
participar dos leilões os demais agentes que já operam do MAE.
..........................................................................................................................................................................................
§ 11 Os certificados serão utilizados no MAE para ajuste de
medição de energia dos agentes envolvidos na emissão e recepção
dos mesmos, não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia."
Art. 8º O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma
do § 6º do artigo 4º ou dos §§ 1º e 2º do
artigo 9º, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim
à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão
e de distribuição.
Art. 9º Para fins de contabilização e faturamento,
os consumidores referidos no artigo 4º cuja demanda contratada seja igual
ou inferior a 2,5 MW, aplica-se o disposto nos §§ 5º a 8º
do artigo 3º, sendo a energia consumida no horário de ponta contabilizada
prioritariamente para efeito de observância da meta e a diferença
entre a meta total e a energia total consumida contabilizada como energia consumida
no horário fora de ponta.
Parágrafo único Caso o consumo mensal dos consumidores a que
se refere o caput seja inferior à meta ajustada, conforme os §§
2º a 4º do artigo 4º, e o consumidor deseje receber o bônus
no mês seguinte, a opção deverá ser informada em até
cinco dias antes da data da leitura."
Art. 12-A Os valores faturados em decorrência da aplicação
do § 5º do artigo 4º, deduzidos o valor equivalente à soma
do produto dos excedentes individuais às metas pelas respectivas tarifas
de fornecimento e, se incidentes, os tributos, serão destinados, subsidiariamente,
a remunerar os bônus concedidos segundo disposto no § 1º do artigo
4º da Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001.
§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial
os valores definidos no caput, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º O saldo da conta especial será compensado integralmente
nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL."
Art. 12-B As concessionárias deverão informar, na freqüência
e forma a serem determinadas pela ANEEL, o consumo de energia elétrica
de seus consumidores do Grupo A com demanda superior a 2,5 MW.
Art. 2º A Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º Aos consumidores rurais, inclusive Cooperativas de Eletrificação
Rural, cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á
bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo:
I CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma
deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor
agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
II V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação
do § 4º, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes
individuais definidos no § 4º pelas respectivas tarifas de fornecimento,
e destinados ao pagamento do bônus;
III o valor de Bn limitado à tarifa estabelecida em Resolução
da ANEEL multiplicado pelo excedente de redução da meta individual."
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 5º O consumo excedente será faturado ao preço praticado
no MAE."
Art. 4º A suspensão do fornecimento de energia elétrica
para os consumidores enquadrados no Grupo A, excluídos os consumidores
residenciais e rurais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5
MW, observará as seguintes regras:
..........................................................................................................................................................................................
Art. 5º A suspensão do fornecimento de energia elétrica
para os consumidores enquadrados no Grupo A, excluídos os consumidores
rurais, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, observará as seguintes
regras:
..........................................................................................................................................................................................
Art. 5º-A Excepcionalmente, os certificados emitidos para
o mês de julho poderão ser utilizados para compensar o excesso de
consumo do mês de junho nos termos do artigo 5º.
Parágrafo único As concessionárias distribuidoras deverão
compensar no próximo faturamento a diferença devida à aplicação
do preço do MAE, para os consumidores que compensarem o excesso de consumo,
nos termos do artigo 5º."
Art. 3º A ASMAE deverá ajustar os procedimentos previstos nas
Normas para comercialização temporária de energia elétrica
em razão do Programa Emergencial de Racionamento de forma a contemplar
as disposições desta Resolução, submetendo-a à homologação
da ANEEL, dentro do prazo de três dias da publicação desta Resolução.
Art. 4º Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas,
a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização
do cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
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