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Legislação Comercial

Resolução GCE 29/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 29 GCE, DE 24-7-2001
– Não Publicada no Diário Oficial –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Modifica as normas que regulamentam a comercialização do excedente de redução
de meta dos consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades
enquadrados nos grupos A e B, e as que estabelecem os critérios para suspensão do
fornecimento de energia elétrica aos consumidores que não cumprirem as metas fixadas.
Acrescenta os artigos 5º-A, 5º-B, 12-A e 12-B, e altera os artigos 2º, 5º, 6º, 8º e 9º
da Resolução 13 GCE, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001), bem como acrescenta o
artigo 5º-A e altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução 22 GCE,
de 4-7-2001 (Informativo 27/2001).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
IV – corretores: concessionários, permissionários, autorizados ou corretores filiados à Bolsa de Valores de São Paulo que representem consumidores nos leilões do MAE;
“..........................................................................................................................................................................................
“Art. 5º – Os consumidores referidos no artigo 4º cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou através de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta, celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução da GCE nº 8 e o caput do artigo 4º desta Resolução.
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º – Os certificados a que se refere o § 2º poderão ser emitidos, caso o consumidor tenha interesse, em parcelas cujo somatório seja igual ao seu excedente de redução de meta."
“Art. 5º-A – Os excedentes de redução de meta não poderão ser transferidos em leilões do MAE nem em transações bilaterais quando a meta de consumo tenha sido estabelecida:
I – em cem por cento do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000;
II – com substituição ou exclusão de consumos atípicos;
III – diretamente pela GCE, inclusive nos casos já definidos em circulares do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica; ou
IV – com base em dados estimados."
“Art. 5º-B – Os consumidores pertencentes ao segmento da indústria de reciclagem de embalagens de alumínio, indústria de gases hospitalares, indústria cimenteira e indústrias que produzam bens destinados à produção e eficientização do uso de energia elétrica, não poderão transferir excedentes de redução de meta em leilões do MAE nem em transações bilaterais.”
“Art. 6º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Além dos consumidores enquadrados neste artigo, poderão participar dos leilões os demais agentes que já operam do MAE.
..........................................................................................................................................................................................
§ 11 – Os certificados serão utilizados no MAE para ajuste de medição de energia dos agentes envolvidos na emissão e recepção dos mesmos, não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia."
“Art. 8º – O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma do § 6º do artigo 4º ou dos §§ 1º e 2º do artigo 9º, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão e de distribuição.”
“Art. 9º – Para fins de contabilização e faturamento, os consumidores referidos no artigo 4º cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, aplica-se o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 3º, sendo a energia consumida no horário de ponta contabilizada prioritariamente para efeito de observância da meta e a diferença entre a meta total e a energia total consumida contabilizada como energia consumida no horário fora de ponta.
Parágrafo único – Caso o consumo mensal dos consumidores a que se refere o caput seja inferior à meta ajustada, conforme os §§ 2º a 4º do artigo 4º, e o consumidor deseje receber o bônus no mês seguinte, a opção deverá ser informada em até cinco dias antes da data da leitura."
“Art. 12-A – Os valores faturados em decorrência da aplicação do § 5º do artigo 4º, deduzidos o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais às metas pelas respectivas tarifas de fornecimento e, se incidentes, os tributos, serão destinados, subsidiariamente, a remunerar os bônus concedidos segundo disposto no § 1º do artigo 4º da Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001.
§ 1º – As concessionárias contabilizarão em conta especial os valores definidos no caput, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º – O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL."
“Art. 12-B – As concessionárias deverão informar, na freqüência e forma a serem determinadas pela ANEEL, o consumo de energia elétrica de seus consumidores do Grupo A com demanda superior a 2,5 MW.”
Art. 2º – A Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º – Aos consumidores rurais, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo:
I – CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
II – V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação do § 4º, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais definidos no § 4º pelas respectivas tarifas de fornecimento, e destinados ao pagamento do bônus;
III – o valor de Bn limitado à tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL multiplicado pelo excedente de redução da meta individual."
“Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 5º – O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE."
“Art. 4º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no Grupo A, excluídos os consumidores residenciais e rurais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:
“..........................................................................................................................................................................................
“Art. 5º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no Grupo A, excluídos os consumidores rurais, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:
“..........................................................................................................................................................................................
“Art. 5º-A – Excepcionalmente, os certificados emitidos para o mês de julho poderão ser utilizados para compensar o excesso de consumo do mês de junho nos termos do artigo 5º.
Parágrafo único – As concessionárias distribuidoras deverão compensar no próximo faturamento a diferença devida à aplicação do preço do MAE, para os consumidores que compensarem o excesso de consumo, nos termos do artigo 5º."
Art. 3º – A ASMAE deverá ajustar os procedimentos previstos nas “Normas para comercialização temporária de energia elétrica em razão do Programa Emergencial de Racionamento” de forma a contemplar as disposições desta Resolução, submetendo-a à homologação da ANEEL, dentro do prazo de três dias da publicação desta Resolução.
Art. 4º – Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

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