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Legislação Comercial

Resolução GCE 22/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 22 GCE, DE 4-7-2001
(DO-U DE 5-7-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Modifica os critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica
aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
Revoga os §§ 2º a 4º, do artigo 3º, os §§ 3º e 4º, do artigo 6º, os §§ 1º e 2º, do artigo 8º,
e os artigos 12 a 14, da Resolução 4 GCE, de 22-5-2001 (Informativo 21/2001)
e o artigo 4º, da Resolução 5 GCE, de 23-5-2001 (Informativo 22/2001).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º, do artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que descumprirem a meta fixada na forma do artigo 3º, da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001, observará as seguintes regras:
I – será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;
II – reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b) mínima de quatro dias e máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes; e
III – as concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
§ 1º – Aos consumidores residenciais que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100kWh, não se aplica a suspensão de que trata este artigo.
§ 2º – Na execução do disposto neste artigo, deverão ser preservados os casos de:
I – consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado; e
II – condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 2º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores rurais que descumprirem a meta fixada na forma do artigo 8º, da Resolução nº 4, de 2001, observará as seguintes regras:
I – será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta; e
II – reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 1º – Aos consumidores rurais que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 100kWh, não se aplica a suspensão de que trata este artigo.
§ 2º – À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o caput será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
§ 3º – As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município e após os cortes das demais classes de consumidores.
§ 4º – Para os consumidores rurais, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, cujo consumo mensal seja superior à meta, a parcela excedente será compensada com eventual saldo acumulado para uso futuro ou faturada pelas concessionárias distribuidoras, aplicando-se as tarifas estabelecidas em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), acrescida de cinqüenta por cento.
§ 5º – As cooperativas de eletrificação rural serão fiscalizadas pela ANEEL quanto ao cumprimento das normas fixadas para os consumidores por elas atendidos e não estão sujeitas à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo B, excluídos os consumidores residenciais e rurais, que descumprirem a respectiva meta, observará as seguintes regras:
I – será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;
II – reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III – à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º – As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
§ 2º – Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 3º – Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
§ 4º – As unidades que tiverem excesso de redução de meta, terão o bônus creditado no próximo faturamento.
Art. 4º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores residenciais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5MW, observará as seguintes regras:
I – será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta, e notificado que sua meta para o mês seguinte será reduzida no montante do consumo excedente verificado;
II – reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III – à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º – As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
§ 2º – O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE.
§ 3º – Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 4º – Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
§ 5º – As unidades que tiverem excesso de redução de meta terão o bônus creditado no próximo faturamento.
Art. 5º – A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, cuja demanda contratada seja superior a 2,5MW, observará as seguintes regras:
I – o consumidor será notificado da inobservância da meta, verificada na leitura de 30 de junho de 2001, e avisado que o fornecimento será suspenso a partir do dia 20 de julho de 2001, pelo tempo suficiente para a unidade consumidora adequar-se à meta determinada;
II – a suspensão não será efetivada, se o consumidor apresentar à distribuidora certificado de direito de uso em quantidade suficiente para cobrir a meta, ou documentos que comprovem a instalação de geração própria suficiente para cobrir o déficit até a próxima leitura;
III – inobservada a meta nas leituras a partir de 30 de julho de 2001, far-se-á suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo; e
IV – à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º – Todo o consumo excedente devido será faturado ao preço praticado no MAE.
§ 2º – Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 3º – Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
§ 4º – Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.
Art. 6º – Os dados consolidados relativos às metas de consumo, aos consumos apurados e às reduções de consumos necessárias para atingimento das metas serão disponibilizados pelas concessionárias distribuidoras na rede mundial de computadores Internet.
Art. 7º – Os consumidores que prestam serviço público ou essencial à população, previstos no artigo 94, parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, inclusive escolas, asilos, creches, penitenciárias e delegacias de polícia, deverão ser preservados da suspensão do fornecimento nas unidades operacionais relativas ao serviço essencial, ficando sujeitos ao corte os escritórios e outras unidades administrativas.
Art. 8º – Ficam revogados os §§ 2º a 4º, do artigo 3º, os §§ 3º e 4º, do artigo 6º, os §§ 1º e 2º, do artigo 8º, e os artigos 12 a 14, todos da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001, e o artigo 4º, da Resolução nº 5, de 23 de maio de 2001.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

ESCLARECIMENTO: O artigo 94, da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), estabelece que a suspensão do fornecimento por falta de pagamento, a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada por escrito, de forma específica, e com antecedência de 15 dias, ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, conforme fixado em lei.
Para fins de aplicação do disposto anteriormente, exemplifica-se como serviço público ou essencial o desenvolvido nas unidades consumidoras a seguir indicadas:
I – unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgotos;
II – unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
III – unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
IV – unidade hospitalar;
V – unidade operacional de transporte coletivo que utilize energia elétrica;
VI – unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo;
VII – unidade operacional do serviço público de telecomunicações; e
VIII – centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e rodoferroviário.

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