INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEF, DE 14-7-2016
(DO-AL DE 18-7-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o reparcelamento de débitos fiscais do ICMS, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 127-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, ainda que o referido saldo do débito não esteja inscrito na Dívida Ativa, desde que:
I - seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor; e
II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas;
Parágrafo único. O saldo do débito fiscal remanescente de parcelamento cancelado será reparcelado uma única vez nos termos dos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 32, de 14 de junho de 2016.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda