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Legislação Comercial

Decreto 3855/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Armazenagem

O Decreto 3.855, de 3-7-2001, publicado na página 1 do DO-U, Seção1-E, de 4-7-2001, regulamenta a Lei 9.973, de 29-5-2000 (Informativo 22/2000), que disciplina as atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
De acordo com o referido ato, constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na mencionada Lei, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.
O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.
A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.
As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.
O comprovante, que será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos, deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto na Lei 9.973 e neste Decreto.
Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de serviços de guarda e conservação de produtos agropecuários, é obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei, o arquivamento prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno do armazém e do termo de nomeação do fiel, bem como de suas alterações.

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