x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado alonga prazo de adesão ao PPI

Decreto 4612/2016

Esta modificação no Decreto 3.990, de 29-4-2016, que havia reaberto o prazo de adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, estabelece que a mesma poderá ser efetuada até 19-8-2016, nas condições que especifica.

19/07/2016 09:51:02

DECRETO 4.612, DE 18-7-2016
(DO-PR DE 19-7-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado alonga prazo de adesão ao PPI
Esta modificação no Decreto 3.990, de 29-4-2016, que havia reaberto o prazo de adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, estabelece que a mesma poderá ser efetuada até 19-8-2016, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015, e o Convênio ICMS 6, de 3 de fevereiro de 2015, bem como o contido no protocolo nº 14.175.532-3,
DECRETA:
Art. 1.º O art. 1º do Decreto n. 3.990, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica reaberto o prazo para a adesão ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016.
§ 1.º A adesão ao PPI, no caso de parcelamento, nos termos do art. 3º do Decreto n. 1.932/2015, deve ser efetivada até as 18 horas do dia 19 de agosto de 2016, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.
§ 2.º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 19 de agosto de 2016.
§ 3.º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º do Decreto n. 1.932/2015, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 31 de agosto de 2016.
§ 4.° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia de 12 de agosto de 2016, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.