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Goiás

Estado altera o número de parcelas para pagamento de débitos fiscais

Instrução Normativa 1283/2016

19/07/2016 10:02:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.283 GSF, DE 15-7-2016
(DO-GO DE 19-7-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o número de parcelas para pagamento de débitos fiscais 
Esta alteração da Instrução Normativa 1.118 GSF, de 4-10-2012, trata do número de parcelas para pagamento de débito fiscal relativamente ao ICMS, bem como divulga o termo de acordo para parcelamento de débito tributário integral.
 
A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
I - .....
a) 18 (dezoito) parcelas, relativamente ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração relativos aos últimos 8 (oito) meses anteriores ao pedido de parcelamento;
b) 24 (vinte e quatro) parcelas, relativamente:
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração do 12º (décimo segundo) ao 9º (nono) mês anterior ao pedido de parcelamento;
2. à parte não litigiosa;
c) 60 (sessenta) parcelas, relativamente:
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento;
2. aos demais casos;
.....
Art. 13. O vencimento das parcelas ocorrerá nos dias 05 (cinco), 12 (doze) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme escolha do sujeito passivo, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. A escolha da data de vencimento é definitiva, não podendo ser alterada após a formalização do acordo de parcelamento.
.....
ANEXO II
 TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____
.....
CLÁUSULA SÉTIMA. O vencimento das parcelas ocorre no dia _______ de cada mês.
.....
ANEXO III TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL Nº ___
.....
CLÁUSULA NONA. O vencimento das parcelas ocorre no dia ____ de cada mês.
......"
Art. 2º Ficam inalterados os termos de acordo de parcelamento de crédito tributário já celebrados, com as condições neles pactuadas, inclusive as relativas à data de vencimento das parcelas, cujo parcelamento esteja na condição ativo na data de publicação desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda 

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