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Confaz altera condições para aplicação da MVA reduzida nas operações com autopeças

Protocolo ICMS 35/2016

20/07/2016 11:58:38

PROTOCOLO ICMS 35, DE 8-7-2016
(DO-U DE 20-7-2016)
- Retificação no DO-U de 3-10-2016 -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

Confaz altera condições para aplicação da MVA reduzida nas operações com autopeças

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A alínea "b" do inciso I do §2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.".
Cláusula segunda O § 7º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, com a seguinte redação:
"§ 7º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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