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Trabalho e Previdência

SRTE-MS autoriza interdições e embargos em caso de perigo eminente à vida dos trabalhadores

Portaria SRTE-MS 46/2016

21/07/2016 10:08:12

PORTARIA 46 SRTE-MS, DE 20-7-2016
(DO-U DE 21-7-2016)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Embargo ou Interdição

SRTE-MS autoriza interdições e embargos em caso de perigo iminente à vida dos trabalhadores
O ato em referência autoriza os AFT – Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Superintendência Regional, nas unidades descentralizadas e nos grupos móveis de fiscalização no Estado do Mato Grosso do Sul a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos quando se depararem com condição ou situação de iminente perigo à vida, à saúde ou à segurança de trabalhadores.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, SUBSTITUTO, no uso das competências que lhes são atribuídas pela Portaria Ministerial nº 153 de 12 de março de 2009 e pelos artigos 156 e 161 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Considerando as disposições do artigo 18, incisos X, XI e XIII, do Regulamento da Inspeção do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27.12.02;
Considerando a necessidade de agilizar a tramitação de processos referentes a Embargos e Interdições, na forma estabelecida Capítulo V, Seção II, da CLT, resolve:
Art. 1º. Autorizar os Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT lotados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso do Sul e nas demais unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho em Mato Grosso do Sul, bem como os AFT integrantes dos grupos móveis de fiscalização legalmente instituídos que estejam em ação no estado, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança de trabalhadores.
Art. 2°. Revoga-se a Portaria n° 99, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2015
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEIF RAONI DE ALENCAR NAAS

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