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Goiás

Empreendedor imobiliário deve disponibilizar informações completas sobre os empreendimentos de sua titularidade

Lei 19410/2016

21/07/2016 10:18:57

LEI 19.410, DE 19-7-2016
(DO-GO DE 21-7-2016)
 
EDIFICAÇÃO - Normas 
 
Empreendedor imobiliário deve disponibilizar informações completas sobre os empreendimentos
O e
mpreendedor imobiliário do Estado ao colocar à venda edificação, deve disponibilizar ao consumidor de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas e atualizadas sobre os empreendimentos imobiliários de sua titularidade já comercializados. O descumprimento sujeitará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O empreendedor imobiliário, ao colocar à venda no mercado edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, deve disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas e atualizadas sobre todos os empreendimentos imobiliários de sua titularidade já comercializados.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão conter, no mínimo:
I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados ou comercializados;
II - o prazo e a data da efetiva entrega de cada empreendimento;
III - o período de atraso na entrega de cada empreendimento, quando houver;
IV - o motivo do atraso na entrega do empreendimento;
V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor imobiliário;
VI - VETADO.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se empreendedor imobiliário a pessoa natural ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator às penas de:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

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